Parecer Normativo CST nº 53 de 05/10/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 1979

A base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Fonte sobre rendimentos do trabalho não-assalariado é o total bruto efetivamente devido no mês, segundo contrato firmado entre as partes, não sendo admitida redução, desse total, quando represente devolução de excesso pago em mês(es) anterior(es).

Imposto Sobre a Renda e Proventos
3.05.10.00 - Prestação de Serviços por Não-Empregado
3.05.10.20 - Remuneração de Corretores
3.30.05.00 - Retenção do Imposto

1. O art. 9º do Decreto-Lei nº 1.493, de 07 de dezembro de 1976, estabelece, entre outras, a incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora.

2. Como, às vezes, ocorre excesso nos pagamentos ou créditos efetuados, algumas empresas fazem reajustes em meses subseqüentes, deduzindo, da remuneração devida, a quantia paga ou creditada a maior anteriormente.

3. Em conseqüência, surge dúvidas quanto à base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Fonte, indagando-se se o mesmo incide sobre o rendimento total do mês ou, ao contrário, apenas sobre o que restar, após a dedução dos excessos recebidos em meses anteriores.

4. Ora, como o crédito tributário decorre da obrigação principal e esta surge com a ocorrência do fato gerador, conforme arts. 139 e 113, § 1º, do Código Tributário Nacional, a solução da dúvida depende apenas saber-se qual o valor da matéria tributável à época em que este ocorreu.

5. E o valor da matéria tributável, no que concerne à prestação de serviços por não-assalariados, segundo seja o acordo firmado entre as partes, pode apresentar-se de duas formas:

5.1. Aquela em que o direito ao recebimento dos rendimentos surge automaticamente no ato inicial da contratação, independentemente de sua concretização. Neste caso, é evidente que, ao ensejo do crédito ou do pagamento dos rendimentos, o valor devido é a contraprestação integral dos serviços prestados no período e, assim, a diminuição desse quantum para compensar débitos de valores pagos indevidamente, já representa uma redução do rendimento bruto devido.

5.2. Aquela em que o direito ao recebimento dos rendimentos depende da concretização do negócio e da receita efetivamente gerada para a pessoa jurídica. Neste caso, para determinar o efetivo valor dos rendimentos devidos, são deduzidos, das contratações efetuadas no mês, os descontos, os abatimentos e as vendas canceladas no período.

6. Na hipótese do item 5.1, o Imposto sobre a Renda na Fonte incide sobre o valor total da remuneração paga ou creditada no mês como contraprestação pelos serviços prestados no mesmo período. Na hipótese do item 5.2, o imposto incide sobre a importância efetivamente paga ou creditada no mês após as deduções, pois, ao contrário do item anterior, estas não significam restituição de parte da remuneração percebida anteriormente, mas cálculo da remuneração global do mês corrente, cujo saldo é pago ou creditado ao beneficiário.

À consideração superior.

José Magno Pombo Veiga - FTF