Parecer Normativo CST nº 53 de 02/02/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 1972

Tratores produzidos no País: isentos do IPI até 31.12.1974 (arts. 2º e 6º do Decreto-lei nº 1.117/1970).O benefício fiscal só se aplica aos produtos acabados, classificados na posição 87.01 da Tabela anexa ao RIPI, não abrangendo as partes e peças separadas desses veículos, nem os implementos nele acoplados.

01 - IPI
01.06 - Isenções

1. Os tratores produzidos no País estão isentos do IPI até 31.12.74, por força do disposto no art. 2º, combinado com o art. 6º, do Decreto-lei nº 1.117, de 10.08.70.

2. Inexistindo cláusula que condicione o benefício à destinação do produto, é irrelevante, para fruição do favor, a utilização que seja dada ao veículo.

3. Trata-se, pois, de isenção objetiva e incondicionada.

4. É de se esclarecer, entretanto, face ao princípio da literalidade na interpretação de isenções, consagrado no art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que o favor fiscal só abrange os produtos acabados, classificados na Posição 87.01 da Tabela anexa ao RIPI (Decreto nº 61.514/67).

5. Não estão isentas do imposto, portanto:

a) as partes e peças separadas dos citados veículos; e

b) os implementos que neles se acoplam, quer isolados, quer montados na unidade tratora, visto que os mesmos possuem classificação fiscal própria em ambas as hipóteses.

6. Dessa forma, não se beneficiam da exclusão do crédito tributário, exemplificativamente: caçambas, braços de levantamento, lâminas bulldozers e angledozers, etc.