Parecer Normativo CST nº 522 de 08/12/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1970

a) Não são considerados como rendimentos importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados como retorno ou sobra, não sendo, portanto, tributáveis nas pessoas físicas dos associados beneficiados com a restituição.b) Quanto à prestação de informações as repartições da Secretaria da Receita Federal é dispensável a indicação dos nomes dos beneficiários com o retorno ou sobra, de vez que trata-se de rendimento não sujeito a Imposto.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.19 - Isenções

1. As importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados como retorno ou sobra não são consideradas como rendimentos e sim como ressarcimento de capital correspondente ao reajustamento de preços, anteriormente pagos ou recebidos destes. (Lei nº 4.506-64 artigo 31, § 1º b; Decreto nº 58.400-66, artigo 23, parágrafo único b).

2. Assim sendo, as quantias devolvidas aos associados na forma acima não sofrem qualquer tributação nas pessoas físicas dos associados beneficiados com as restituições.

3. Nos termos do artigo 33 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, não é necessário informar às repartições da Secretaria da Receita Federal o nome dos associados que receberam retorno ou sobra, já que não se trata de rendimento sujeito a Imposto.