Parecer Normativo CST nº 520 de 08/12/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1970

Lucros atribuídos na empresa individual no respectivo titular não estão sujeitos à tributação na fonte.

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.03 - Lucros e Dividendos

A alínea d artigo 125, do RIR, (Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966) consigna a obrigatoriedade de retenção do Imposto, entre outras hipóteses, sobre os lucros pagos ou creditados a pessoas naturais titulares de cotas do capital de pessoas jurídicas.

Tal dispositivo, entretanto, não tem aplicação no pagamento ou crédito de lucro à pessoa física constituinte da empresa individual embora equiparada esta à pessoa jurídica (art. 16 do Regulamento citado), eis que o beneficiário do rendimento, no caso, não é titular de cotas de capital mas titular único do capital declarado no respectivo Registro de Firma.

Não se trata, pois, da hipótese versada no texto inicialmente referido.