Parecer Normativo CST nº 52 de 18/09/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1979

Empresas obrigadas a avaliar o investimento, em coligadas ou controladas, pelo método da equivalência patrimonial. No balanço de abertura do período-base iniciado em 1978, a diminuição do valor do investimento será classificado como ágio da categoria c, quando corresponder a prejuízo apurado na sociedade. No caso de companhias abertas, instituições financeiras e empresas autorizadas a funcionar pelo Banco Central, o registro do ajuste negativo no "ativo diferido" não autoriza a dedutibilidade de sua amortização.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.30.00.00 - Investimentos em Sociedados Coligadas ou Controladas Avaliados pelo Valor do Patrimônio Líquido

1. Trata-se de esclarecer dúvidas de empresas obrigadas legalmente a avaliar investimentos, em coligadas ou controladas, pelo valor do patrimônio líquido, segundo o disposto no art. 21 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26.12.77. Na primeira avaliação do investimento, promovida no balanço de abertura do período-base iniciado no ano-calendário de 78, referidas sociedades registraram, como ágio, o prejuízo ou perda efetiva ocorrida no valor do investimento; daí pretenderem saber se o procedimento merece reparos no campo fiscal notadamente quanto à influência da amortização daquele valor na formação do lucro real.

2. O problema deve ser examinado, inicialmente, à luz do art. 26 do diploma legal citado, que ditou normas transitórias para efeito de ajustamento, na escrituração do contribuinte, do novo método de avaliação de investimento em sociedades coligadas ou controladas, instituído pelo art. 248 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976 (Lei das Sociedades Anônimas). Segundo aquele dispositivo, quando o custo de aquisição do investimento exceder o valor do patrimônio líquido, a diferença será registrada como ágio:

a) nos termos da letra a do § 2º do art. 20, se tiver fundamento no valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada;

b) nos termos da letra c do § 2º do art. 20, o que exceder o valor de que trata a letra a .

3. A propósito, a Comissão de Valores Mobiliários, no uso de sua competência legal, determinou que as companhias abertas deverão contabilizar o ajuste negativo do patrimônio líquido "como ativo permanente diferido", quando corresponder a prejuízo ou perda efetiva do investimento na coligada ou controlada, para amortização em até quatro exercícios (Instrução CVM nº 01/78, item XXXVII, DOU de 15.05.1978). Esse procedimento também é obrigatório para as "instituições financeiras" e demais "empresas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil" (Resolução nº 476/78, ítens IV e VI, DOU de 22.05.1978).

4. Na área da legislação do imposto de renda, cumpre dizer que, segundo as normas transcritas no item nº 02, o reconhecimento do ágio depende da natureza dos bens representativos do patrimônio líquido da coligada ou controlada. Se o ágio tiver fundamento econômico no valor de bens integrantes do ativo, será classificado nos termos da letra a do § 2º do art. 20 do DL nº 1.598/77 (valor de mercado superior ao valor contábil); neste caso, a contrapartida da amortização do ágio será computada na determinação do lucro real, de conformidade com o § 1º do art. 25.

5. Por outro lado, será classificado como ágio tipo c, na forma da alínea c do § 2º do art. 20 (fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas), aquele que não possuir substância econômica correspondente em bens do ativo da sociedade receptora do investimento; nesta hipótese, a amortização do ágio não é dedutível para efeito de determinação do lucro real, em face da regra inscrita no § 2º do art. 25.

6. Ora, os prejuízos gerados em sociedades coligadas ou controladas representam redução efetiva do investimento, sem possibilidade de recuperação pela investidora; por conseguinte, na sistemática do DL nº 1.598/77, deverão ser classificados como ágio da categoria c no balanço de abertura de 1978, cuja amortização é insuscetível de dedutibilidade, consoante vimos.

7. É de esclarecer-se, por oportuno, que a adoção da fórmula preconizada pela CVM e pelo Banco Central não apresenta inconvenientes sob a perspectiva da legislação tributária, visto que a amortização do valor eventualmente registrado no ativo diferido, recomendada por aquelas autarquias, é igualmente indedutível na formação do lucro real.

À consideração superior.

CST, em 18 de setembro de 1979.

Juarez de Morais - Fiscal de Tributos Federais