Parecer Normativo CST nº 52 de 25/05/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 1973

Falta de lançamento do IPI na Nota Fiscal: Multa do artigo 156, II, do RIPI-67, a menos que o contribuinte proceda na forma do art. 153, I, ou 157, § 3º, do mesmo texto legal, quando serão aplicáveis, respectivamente, as regras neles contidas. Não há que considerar eventuais créditos existentes no período, quando se trata da pena estipulada no art. 156, II, cit.

01 - IPI
01.19 - Penalidades

1. Em exame a imposição de penalidade por falta de lançamento, total ou parcial, do IPI na Nota Fiscal. Alega-se que não há como calcular a multa de 100%, prevista no art. 156, II, do RIPI-67, sobre o valor do imposto que deixou de ser lançado, sem considerar o eventual crédito existente no período, porquanto tal procedimento colidiria com a norma constitucional da não-cumulatividade do imposto. Assim, e porque na sistemática em vigor o tributo é devido sobre o valor agregado, o cálculo da multa deveria ser efetuado sobre o valor a recolher e não sobre o total que deixou de ser lançado, elidindo-se dessa forma a possibilidade de o contribuinte faltoso sofrer exigência de multa inclusive sobre impostos já pagos em etapas anteriores.

2. Deve-se esclarecer, na matéria, que a falta de lançamento do valor, total ou parcial, do IPI na Nota Fiscal, sujeita o contribuinte à multa de 100% do valor que deixou de ser lançado, a menos que se trate de infração qualificada (artigo 145, § 2º, do mesmo RIPI), quando a multa será de 150% desse mesmo valor (art. 156, II e III do RIPI-67).

3. Se entretanto o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição para comunicar a falta e sanar a irregularidade, não lhe será aplicada penalidade (art. 153, I, do RIPI-67). Ocorrendo, por outro lado, que o contribuinte não haja em conformidade com o disposto no art. 153, I, do RIPI-67, mas efetue, no prazo normal e antes de qualquer procedimento fiscal, o recolhimento do imposto que, total ou parcialmente, deixou de lançar, caberá somente a aplicação da multa cominada no art. 161, § 1º, III, do referido diploma legal (art. 157, § 3º, do RIPI-67).

4. Em todo caso, não há que argumentar inconstitucionais as regras expostas, vez que a fixação de penalidade nada tem a ver com características de imposto. É de lembrar-se, nessa questão, que o rigor da pena é estabelecido pela medida em que se faz necessário coibir a infração, não havendo qualquer vinculação, constitucional ou não, entre o sistema de sua imposição ou de seu cálculo, e a natureza do imposto ao qual disse respeito a infração. De resto, nem sempre são proporcionais as multas estabelecidas na legislação do IPI, que podem eventualmente ter valor não só igual ao do imposto mas até maior que o próprio valor da mercadoria, inclusive impostos incidentes.