Parecer Normativo CST nº 516 de 08/12/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1970

Pode o contribuinte, pessoa jurídica, deduzir e recolher à ordem da SUDEPE no Banco do Brasil S/A., até 50% do Imposto de Renda devido para aplicação em projetos pesqueiros localizados nas áreas da SUDAM e SUDENE, desde que na sua declaração de rendimentos faça inequívoca opção naquele sentido.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.13 - Incentivos Fiscais
02.02.13.03 - SUDEPE

A consulta é no sentido de dirimir dúvidas quanto aos limites de investimentos derivados de incentivos fiscais à SUDEPE nas áreas da SUDAM e SUDENE, isto é, se pode o contribuinte deduzir e recolher à ordem SUDEPE até 50% do Imposto de Renda devido, para aplicar em projetos localizados nas citadas áreas.

O assunto foi disciplinado pelo Decreto nº 62.458, de 25.03.1968, que regulamentou o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na parte relativa às deduções tributárias para investimento.

Diz o referido Decreto:

"Art. 27. As deduções do Imposto de Renda previstas no Decreto-Lei nº 221, de 28.02.1967, e na Legislação dos incentivos fiscais da SUDENE e da SUDAM, poderão no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididas desde que não ultrapassem no total os seguintes limites:
a) 50% do Imposto devido quando as deduções incluírem a aplicação mínima de 25% nas áreas da SUDAM ou SUDENE, isoladas ou conjuntamente;
b) 25% do Imposto devido quando as deduções se destinarem unicamente à aplicação fora das áreas da SUDAM e SUDENE.

É evidente que o Legislador quis modificar o limite geral de 25% estabelecido no art. 81 do Decreto-Lei nº 221, de 28.02.1967, para 50% no caso das aplicações em atividades pesqueiras serem integralmente efetivadas nas áreas da SUDAM e da SUDENE. Do contrário, qualquer investimento na Amazônia ou no Nordeste estaria indissoluvelmente ligado a outros empreendimentos não pesqueiros naquelas áreas, o que não se coaduna com o espírito da Lei, já que a hipótese representaria não um incentivo mas um desestímulo ao incremento da pesca na Amazônia e no Nordeste.

Por outro lado, interpretação contrária importaria em tornar letra morta o art. 89 do mesmo Diploma Legal, o que não é de se admitir sabendo-se que consoante os melhores princípios da hermenêutica, a Lei não pode conter palavras inúteis ou desprezíveis.

Assim entendida a matéria, e à falta de qualquer disposição em contrário, pode o contribuinte deduzir e recolher ao Banco do Brasil S/A. à ordem da SUDEPE, até 50% do Imposto de Renda devido, para aplicar em projetos localizados nas áreas da SUDAM e da SUDENE; é absolutamente necessário, contudo, que o depositante faça na sua declaração de rendimentos a sua inequívoca opção, no sentido de inverter todo o valor do desconto em investimentos pesqueiros nas áreas da SUDAM e da SUDENE.

Corroborando esse entendimento, assim, determina o art. 26 do Decreto nº 62.458-68:

"Art. 26. A SUDENE poderá firmar convênios com a SUDAM e com a SUDEPE, objetivando simplificar a análise técnica e aprovação dos projetos e programas relacionados com atividades pesqueiras nas áreas de ação desses organismos de desenvolvimento regional que utilizem recursos provenientes das deduções do Imposto de Renda."