Parecer Normativo CST nº 514 de 08/12/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1970

Laboratórios de Análises Clínicas, organizados como sociedades civis, cujos componentes sejam diplomados em medicina e não contratem serviços de outros médicos estranhos à sociedade enquadram-se no art. 248, §1º, letra b do RIR

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.11 - Sociedades Civis

Os Laboratórios de Análises Clínicas registrados como sociedades civis, cujos componentes sejam diplomados em medicina e não contratem serviços de outros médicos estranhos à sociedade, assemelham-se às pessoas jurídicas civis referidas na letra b § 1º, artigo 248 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400-66) e pagarão o Imposto à alíquota de 11% na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 62, de 21.11.1966, desde que o seu capital não ultrapasse de Cr$ 2.070,00 no ano de 1970.