Parecer Normativo CST nº 51 de 30/07/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1986

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos

Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
Conforme parecer 
Exaustores, de qualquer peso, com motor elétrico incorporado 

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal Exaustores, de qualquer peso, com motor elétrico incorporado.

2. Os exaustores acima mencionados classificam-se nas Posições 84.11 (quanto o consumo na partida do motor elétrico incorporado - monofásico, difásico ou trifásico, for igual ou superior a 4kw) e 85.06 (quando o consumo de partida do motor elétrico monofásico, incorporado, for inferior a 4kw) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. A Nota (85-3), letra a , do Capítulo 85, da TIPI/TAB engloba na Posição 85.06 os aparelhos eletromecânicos dos tipos comumente de uso doméstico, tais como "os aspiradores de pó, enceradeiras de pisos, trituradores e misturadores de alimentos, espremedores de frutas e ventiladores de habitações, de qualquer peso".

4. Esta Coordenação, para diferenciar os ventiladores (de qualquer peso com motor elétrico incorporado) de uso industrial dos de uso doméstico, emitiu o Parecer Normativo CST nº 159/74, estabelecendo o seguinte critério:

a) com motor elétrico monofásico:

a.1) cujo consumo na partida seja inferior a 4kw: Posição 85.06.

a.2) cujo consumo na partida seja igual ou superior a 4kw: Posição 84.11.

b) com motor elétrico difásico ou trifásico: Posição 84.11.

5. Esse critério vem sendo observado por esta Coordenação não só para os ventiladores, mas também para os demais aparelhos mencionados na letra a da Nota (85-3), já referida, entre os quais se incluem os exaustores, objeto deste Parecer Normativo.

6. Segundo as Normas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, a Posição 84.11 abrange, entre outros aparelhos, os ventiladores, que podem Ter ou não um motor incorporado e se destinam quer a fornecer uma corrente de ar ou de gás, sob pressão relativamente fraca, quer a assegurar a renovação de ar em recintos. Os ventiladores do primeiro tipo são constituídos por superfícies giratórias (hélices , rodas com pás, etc.), postas em rotação num cártere ou num recipiente envolvente, que funcionam à maneira de certos compressores rotativos ou centrífugos, podendo trabalhar tanto por insuflação como por aspiração. Os aparelhos do segundo tipo são de construção mais simples e consistem unicamente numa hélice posta em movimento ao ar livre por um aparelho motor; contudo, os ventiladores elétricos para usos domésticos classificam-se pela Posição 85.06. Os ventiladores empregam-se designadamente para arejar poços de minas, pare ventilar diversos locais, navios, silos etc., para aspirar poeiras, vapores, fumos, gases quentes, etc., para secar diversos materiais (couro, papel, tecidos, tintas, etc.), para apetrechamento de túneis aerodinâmicos de ensaios, para aumentar ou regular a tiragem das fornalhas, por insuflação ou aspiração (tiragem forçada), etc. (grifei).

7. No que se refere à Posição 85.06 (aparelhos eletromecânicos, com motor incorporado, de uso doméstico), onde se classificam, entre outros, os exaustores com motor incorporado, de uso doméstico, as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA relativas à mencionadas posição dizem:

"Por aparelhos eletromecânicos, na acepção desta posição, considerem-se unicamente os aparelhos com motor elétrico incorporado. O termo de "uso doméstico" designa, neste caso, os aparelhos normalmente de utilização caseira.

Salvo as exceções, e dado o caso da limitação de peso prevista na Nota (85-3), letra b, do Capítulo 85, esta posição abrange os aparelhos que obedecem à dupla definição retromencionada. Pelo contrário, não se incluem nela nem os aparelhos de uso doméstico que, por exemplo, por meio de uma carreira de transmissão ou de um veio flexível, recebem a força motriz de um motor elétrico separado, nem os aparelhos com motor elétrico destinados a usos exclusivamente industriais, mesmo que sejam de concepção e tenham funções similares às dos aparelhos de uso doméstico (aparelhos utilizados nas indústrias alimentares ou nas empresas de limpeza, por exemplo); estes aparelhos classificam-se, conforme a sua natureza, designadamente, pelo Capítulo 84"

8. Segundo o item 6 do Parecer Normativo CST nº 159/74, exaustores nada mais são do que os ventiladores que funcionam por meio de aspiração, a que se referem as NENCCA relativas à Posição 84.11. Pode-se dizer que ventilador é o aparelho que se destina a empurrar, insuflar, soprar o ar (ou gás) e exaustor é aquele que é projetado para aspirar o ar (ou gás). Entretanto, a operação inversa no outro sentido. É portanto indiferente a denominação "ventilador" ou "exaustor" para efeito de classificação fiscal, no que se refere à posição. A definição de cada tipo, conforme as características que apresenta, é a seguinte:

- Ventilador: é o aparelho que insufla o ar pela parte da frente;

- Exaustor: é o ventilador que aspira o ar pela parte da frente.

9. Assim, os exaustores, por estarem na relação dos aparelhos de uso doméstico (Posição 85.06) citados pela Nota (85-3), letra a , para os quais não existe qualquer limitação de peso, e por estarem também enquadrados no grupo de máquinas e aparelhos da Posição 84.11, são classificados conforme o critério mencionado no item 4 deste Parecer Normativo.

10. Convém ressaltar que os exaustores, mesmo que se destinem especialmente a ser empregados associados a outras máquinas, continuam a classificar-se pela Posição 84.11 e não como partes ou peças separadas dessas máquinas (NENCCA relativas à Posição 84.11).

11. Entre outros mais especificamente classificados na Posição 84.11, também se incluem na referida posição os exaustores do tipo centrífugo e tipo tubo-axial, com motor elétrico trifásico incorporado; os destinados a fazer a exaustão dos gases existentes no interior do vaso sanitário, aproveitando parte do tubo que liga a válvula de descarga ao vaso sanitário; os próprios para serem acoplados em colheitadeiras de uso agrícola; os próprios para mesa, banca ou passadeira de roupas a vácuo, com motor monofásico, cujo consumo na partida seja igual ou superior a 4kw; os próprios para câmara escura de laboratório fotográfico.

12. Do exposto, os exaustores, de qualquer peso, com motor elétrico incorporado, classificam-se, de acordo com o critério adotado no Parecer Normativo CST nº 159/74, mencionado no item 4 deste Parecer Normativo, nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
85.06.10.00 
1. Exaustores, de qualquer peso, com motor elétrico monofásico, incorporado, cujo consumo na partida seja inferior a 4kw 
84.11.10.00 
2. Exaustores, de qualquer peso, com motor elétrico monofásico, difásico ou trifásico, incorporado, cujo consumo na partida seja igual ou superior a 4kw  

13. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Nilson de Oliveira e Silva - AFTN

De acordo

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN

Aprovo.

Solucionam-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de exaustores, de qualquer peso, com motor elétrico incorporado.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS/RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva , Coordenador do Sistema de Tributação.