Parecer Normativo CST nº 51 de 17/09/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 1979

Procedimentos referentes à apuração de ganhos e perdas de capital, quando a incorporação, fusão ou cisão corresponder à extinção do investimento societário.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.12.01 - Ganhos e Perdas de Capital
2.20.12.15 - Participação Extinta em Fusão. Incorporação ou Cisão
2.30.00.00 - Investimentos em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliados pelo Valor do Patrimônio Líquido

1. Procura-se esclarecer a composição dos elementos formadores de ganhos e perdas de capital, em casos de incorporação, fusão e cisão de sociedades, quando estes eventos correspondem à extinção de ações ou quotas de capital da participação societária.

2. A matéria é objeto do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 dezembro de 1977, cujo art. 34 determina que, na hipótese versada, o resultado imputável ao lucro real é "a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas extintas e o valor de acervo líquido que as substituir", observadas as normas seguintes:

"I - somente será dedutível como perda de capital a diferença entre o valor contábil e o valor de acervo líquido avaliado a preços de mercado, e o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, optar pelo tratamento da diferença como ativo diferido, amortizável no prazo máximo de 10 anos;
II - será computado como ganho de capital o valor pelo qual tiver sido recebido o acervo líquido que exceder o valor contábil das ações ou quotas extintas, mas o contribuinte poderá, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, diferir a tributação sobre a parte do ganho de capital em bens do ativo permanente, até que esse seja realizado."

3. O equacionamento do problema requer que, para efeito dos objetivos previstos no dispositivo legal, fiquem definidos o conceito de "valor contábil e acervo líquido", de cuja comparação resultará a diferença que, eventualmente, constituirá ganho ou perda de capital.

4. Valor contábil

4.1. No caso de participações societárias avaliadas a custo de aquisição, o valor contábil será o saldo líquido da conta representativa do bem a considerar, correspondente ao custo de aquisição, corrigido monetariamente, deduzido, se for o caso, da provisão para perdas que tiver sido computada na determinação do lucro real (DL nº 1.598/77, art. 31, §§ 1º e 3º).

4.2. Quando as participações societárias forem avaliadas pelo valor de patrimônio líquido (Lei nº 6.404, de 15.12.76, art. 248), o valor contábil a considerar será aquele definido no art. 33 do DL nº 1.598/77, composto da soma algébrica dos elementos a seguir arrolados:

I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;

II - saldo não amortizado de ágios ou deságios na aquisição da participação com fundamento na letra a , do § 2º do art. 20;

III - ágio ou deságio na aquisição do investimento com fundamento nas letras b e c do § 2º do art. 20, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte;

IV - provisão para perdas (art. 32) que tiver sido computada na determinação do lucro real.

Acervo líquido

5. A sociedade incorporadora ou resultante de fusão ou cisão, ao processar sua reorganização, substituirá as ações ou quotas representativas da participação acionária extinta por um conjunto de bens, direitos e obrigações; a diferença entre os valores ativos e passivos recebidos irá constituir o acervo líquido referido no art. 34 do DL nº 1.598/77, que servirá de parâmetro para apuração do ganho ou perda de capital.

6. Considerações

6.1. Releva notar que as participações societárias extintas sob exame decorrem necessariamente de fusão, incorporação ou cisão; em qualquer das três hipóteses, haverá prévia avaliação do patrimônio líquido destinado à incorporação ao capital da companhia, por força do disposto nos arts. 224, item III, 227, § 1º, 228, § 1º e 229, §§ 2º e 3º da Lei das Sociedades Anônimas.

6.2. A avaliação será promovida com obediência às normas do art. 8º da Lei nº 6.404/76; os peritos poderão utilizar critério de avaliação que julgarem conveniente, mas a lei exige que, no laudo, sejam consignados os critérios e os elementos de comparação adotados, bem assim a juntada dos documentos relativos aos bens avaliados (§ 1º)

6.3. Em face da exigência legal de avaliação do patrimônio líquido, fica desde logo descartada a possibilidade de simples apropriação dos saldos contábeis constantes do balanço de encerramento da sociedade extinta. A propósito, a Administração Fiscal já havia se pronunciado neste sentido, consoante Parecer Normativo CST nº 462/71 (DOU de 18.08.1971), cujo entendimento é extensivo às sociedades de responsabilidade limitada.

7. Perdas de capital (Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 34, item I)

7.1. Quando o valor de acervo líquido é inferior ao valor contábil, ocorre perda de capital que poderá ser computada nos resultados do exercício social corrente. Ou, se assim o contribuinte preferir, ser carregada a conta de ativo diferido, para amortização em até dez anos; a partir do décimo primeiro ano, o saldo eventualmente existente no ativo diferido torna-se indedutível para efeito de determinação do lucro real.

7.2. É importante assinalar, entretanto, que a perda de capital somente será dedutível, na formação do lucro real da pessoa jurídica, se o acervo líquido tiver sido avaliado a preços de mercado.

8. Ganhos de capital (Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 34, item II)

8.1. Quando o acervo líquido supera o valor contábil da participação extinta, a diferença deve ser computada no lucro líquido do exercício. Entretanto, acontece muitas vezes que o ganho de capital, ou parte dele, decorre da existência de bens com valor de mercado superior ao dos títulos que contabilmente substituem. A lei, reconhecendo a ocorrência de um ganho a longo prazo, permitiu que, uma vez seja individualizado pelos bens a que corresponda, o ganho referente a bens do ativo permanente possa ser diferido.

8.2. O diferimento requer a existência de controles contábeis ou paracontábeis adequados, nos quais será explicitado o ganho correspondente a cada bem (§ 1º, letra a ) e o seu tempo de vida útil restante, para efeito de depreciação, amortização ou exaustão, de modo a permitir a determinação do valor realizado em cada período-base.

8.3. Concomitantemente com o registro contábil do ativo o contribuinte deve manter conta de controle do ganho de capital de cada bem, no Livro de Apuração do Lucro Real, cujo saldo ficará sujeito à correção monetária anual, por ocasião do balanço (§ 1º, letra b).

8.4. À medida em que o ganho de capital diferido for sendo realizado (§ 2º), o contribuinte deverá computar a parcela correspondente no lucro real, mediante lançamento na coluna "Adições" da parte a do Livro de Apuração do Lucro Real. A realização do ganho ocorrerá:

I - quando, no período-base, houver alienação, perecimento ou liquidação de bens;

II - na recuperação econômica do valor contábil dos bens, mediante quotas de depreciação, amortização ou exaustão, deduzidas como custo ou despesa operacional.

8.5. Finalmente, é importante ressaltar que, para efeito de apuração do ganho de capital, a lei não exige seja o acervo líquido avaliado segundo critério específico, podendo, por conseguinte, serem adotados aqueles que a experiência profissional dos peritos e as peculiaridades do caso aconselharem.

À apreciação superior.

CST, em 17 de setembro de 1979.

Juarez de Morais - Fiscal de Tributos Federais