Parecer Normativo CST nº 51 de 30/04/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1975
Para os efeitos do imposto de renda, os proventos da aposentadoria englobam as respectivas complementações pagas por antigos empregadores.Proventos a que se refere o art. 47, letra "k" do RIR:- tributados na declaração (cédula "C");- tributados na fonte (RIR, art. 107).Proventos referidos no art. 36, letra "i" do RIR:- não computados na declaração;- não tributados na fonte (RIR, art. 117, letra a ).As complementações dos proventos da aposentadoria, pagas por ex-empregados, são despesas operacionais dedutíveis, observados os termos, limites e condições da Portaria nº 41/74.
3.05.01.05 - Rendimentos Excluídos do Desconto do Imposto na Fonte
MNTPF 1.24.20.10 - Rendimentos do Trabalho Assalariado Classificáveis na Cédula C
MNTPJ 2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
1. Indaga-se se incide imposto de renda na fonte sobre importâncias pagas pelos empregadores a título de complementação dos proventos de aposentadoria auferidos de instituições de assistência e previdência social (INPS, IPASE, etc.), quando a aposentadoria ou reforma decorram das doenças referidas no art. 36, letra "i", do RIR - Decreto 58.400/66.
2. Sobre proventos de aposentadoria a legislação do imposto de renda contém norma geral (RIR, art. 47, "k"), e normas especiais (RIR, arts. 36, "i" e 117, a ). Como se vê nos dispositivos legais citados, a regra geral contempla os proventos da aposentadoria concedida pelos motivos mais comuns, ligados a problemas de saúde, tempo de serviço ou idade limite; as normas especiais, por seu turno, são dirigidas aos proventos de aposentadorias determinadas por doenças de acentuada gravidade, arroladas na lei. No primeiro caso, os proventos da aposentadoria devem ser computados na cédula "C" da declaração de rendimentos do declarante (RIR, art. 47, "k") e estão sujeitos ao imposto de renda na fonte nas mesmas bases dos rendimentos do trabalho assalariado (RIR, art. 107). Por outro lado os proventos de aposentadorias derivadas das doenças referidas no art. 36, letra "i" do RIR, são excluídos do cômputo do rendimento bruto e não sofrem retenção na fonte (RIR, art. 117, a ).
3. Visto o tratamento fiscal diferenciado em razão das causas da aposentadoria, cumpre agora situar o que se compreende por proventos da aposentadoria, para os efeitos fiscais. Quando se trata de proventos tributados, o RIR, no art. 47, letra "k", enumera as "pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-saldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais ..." (excluídas as pensões percebidas pelos mutilados de guerra, ex-integrantes da FEB). Nestes casos, portanto, integram os proventos de aposentadoria as respectivas complementações pagas por antigos empregadores. Entretanto, nos casos de aposentadorias cujos proventos não estão sujeitos à tributação, o RIR nada explicita sobre a sua natureza ou a abrangência. Ou seja, sobre o conceito desses proventos ou as parcelas que os integram.
4. Em conseqüência, entendemos que cumpre buscar elucidação no único dispositivo que fornece o conteúdo dos proventos da aposentadoria, que é, como vimos acima, o art. 47, letra "k", do RIR. Tendo em vista que na enumeração ali feita se incluem as complementações pagas por ex-empregadores, entendemos que a lei não deve pretender conceituações divergentes para a mesma espécie de rendimentos apenas porque num caso eles são tributados e noutro não o são. Assim, opinamos no sentido de que também nos proventos de aposentadorias concedidas pelos motivos expostos no art. 36, letra "i" do RIR estão incluídas as eventuais complementações pagas por antigos empregadores, igualmente não tributadas, quer na declaração, quer na fonte, desde que as aposentadorias sejam concedidas nos escritos termos do citado art. 36, letra "i", in fine.
5. Finalmente, cumpre aduzir que as complementações de proventos da aposentadoria pagos por ex-empregadores podem ser deduzidas como despesas operacionais, desde que observados os limites e demais condições estabelecidos na Portaria Ministerial nº 41, de 11.02.1974 (DOU 15.02.1974).
À consideração superior.