Parecer Normativo CST nº 51 de 25/05/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 1973
Até 31 de dezembro de 1980, estão isentas dos impostos federais as sociedades de economia mista criadas pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, para execução de serviços de abastecimento d'água e esgotos sanitários, situadas na área da SUDENE (Lei nº 5.382/68).
(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2 DE 25/04/2013):
01 - IPI
02 - Imposto sobre Renda e Proventos
03 - Imposto de Importação
06 - Imposto Único Sobre Energia Elétrica
1. Têm surgido dúvidas, na área administrativo-fiscal, a respeito da isenção de que seriam beneficiárias as sociedades de economia mista criadas pela União, Estados ou Municípios, na área da SUDENE, para a execução de serviços de abastecimento d'água e esgotos sanitários, por força da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961 (Plano Diretor da SUDENE), com vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1980 pela Lei nº 5.382, de 09 de fevereiro de 1968.
2. Em breve análise retrospectiva da legislação pertinente, vale recordar que o favor fiscal em questão foi inicialmente concedido à CHESF (Cia. Hidroelétrica do São Francisco) pelo Decreto-lei nº 8.031, de 03 de outubro de 1945, por prazo indeterminado quanto ao Imposto de Importação e por 10 (dez) anos com relação aos demais tributos federais, estaduais e municipais. Posteriormente, a Lei nº 2.890, de 1º de outubro de 1956, prorrogou por mais 10 (dez) anos o prazo de vigência relativamente aos tributos federais, estabelecendo que o termo inicial da isenção concedida pelo referido Decreto-lei nº 8.031 seria contado da data em que a CHESF arquivou seus atos constitutivos no Registro de Comércio. Em 14 de dezembro de 1961, a Lei nº 3.995, que aprovou o Plano Diretor da SUDENE para o ano de 1961, estatuiu em seu art. 30 que seriam estendidas às sociedades de economia mista acima referidas as isenções concedidas à CHESF pela Lei nº 2.890, já citada. Finalmente, pela Lei nº 5.382, de 09 de fevereiro de 1968, foi prorrogado para 31 de dezembro de 1980, o prazo de vigência da isenção tributária concedida à CHESF pelos diplomas legais anteriormente referidos (Decreto-lei nº 8.031 e Lei nº 2.890), estendendo-a a todos os impostos federais.
3. Como justificativa para negar-se o direito à isenção das citadas sociedades de economia mista, argumenta-se, fundamentalmente, que a última prorrogação beneficia exclusivamente à CHESF, dado que, esgotado o período de validade da Lei nº 2.890, cessaram os favores nela instituídos com relação às sociedades de economia mista em questão. Isto porque, segundo se alega, a vigência da isenção prevista por esta lei teria expirado em 1966 já que o benefício isencional foi prorrogado por 10 (dez) anos, em decorrência da lei de 1956. Assim entendido e como se trata de norma excepcional, deveria ser observada estrita literalidade de interpretação, sendo defeso a presunção nestes casos.
4. Ocorre que o raciocínio acima está embasado em pressupostos falsos. Isto porque nunca chegou a haver interrupção da isenção prorrogada pela citada Lei nº 2.890, de 1956. Esclareça-se que este diploma legal dispôs claramente que a isenção de 10 (dez) anos concedida pelo citado Decreto-lei nº 8.031 seria contada a partir da data do arquivamento dos atos constitutivos da CHESF no Registro de Comércio. Assim o termo inicial a ser considerado é de 09 de abril de 1948 (data do arquivamento) e não da data de publicação da lei concessiva da isenção. Como a última prorrogação decorreu de lei de 09 de fevereiro de 1968 (Lei nº 5.382), verifica-se que efetivamente não ocorreu a alegada descontinuidade, caindo por terra toda a argumentação de caducidade da lei isencional.
5. Vale notar, também, que a isenção em exame alcança não só as sociedades de economia mista já criadas nas condições e com os objetivos definidos em lei como também as que vierem a ser criadas futuramente. Descabe, assim, a alegação de que, no tocante ao IPI, o Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968 teria revogado expressamente todas as isenções subjetivas. A norma excepcional em exame está, inquestionavelmente, amparada pelo disposto no art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), já que tem prazo certo. Quanto a este aspecto, o assunto não está a merecer maiores especulações dada a clareza da lei e o entendimento dos atos de caráter normativo que lhe conferem interpretação definitiva.
6. Cabe esclarecer, por último, que o alcance da isenção, relativamente ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados, restringe-se aos produtos que se destinem a emprego direto na execução dos serviços de água e esgotos sanitários, afeto às já referidas sociedades de economia mista.
7. É de se concluir, assim, que as sociedades de economia mista criadas pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, para execução de serviços de abastecimento d'água e esgotos sanitários, na área da SUDENE, gozam de isenção dos impostos federais de que trata a Lei nº 5.382, de 09 de fevereiro de 1968, até 31 de dezembro de 1980.