Parecer Normativo CST nº 50 de 30/07/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1986
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.12.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre Importação
5.01.04.01 - Classificação dos Produtos
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1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de desperdícios ou resíduos e refugos de obras de poliestireno, de polietileno, de polipropileno, de cloreto de polivinila (PVC), de cloracetato de polivinila e "papel" celofane.
2. Os perderdícios ou resíduos e refugos objeto do presente Parecer Normativo se classificam nas Posições 39.02 (quando de obras de poliestireno, de polietileno, de polipropileno, de cloreto de polivinila (PVC), de cloracetato de polivinila) e 39.03 (quando de "papel" celofane) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, em conformidade com a Nota (39-3), letra e, do Capítulo 39 da TIPI/TAB, a qual aduz que os produtos apresentados nas formas de desperdícios ou resíduos e fragmentos de obras de matérias plásticas artificiais se incluem nas Posições 39.01 a 39.06.
3. Segundo o item 6, das Considerações Gerais, das Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes ao Capítulo 39, classificam-se nas Posições 39.01 a 39.06: os resíduos e fragmentos de obras construídos por obras partidas ou usadas, em condições de não poderem ser utilizadas para os seus fins próprios, ou por desperdícios de fabricação. Estes materiais podem, conforme os casos, ser utilizados, ainda de acordo com as mesmas NENCCA, "como produtos de moldação, bases para vernizes, cargas, etc.".
4. Assim, classificam-se na Posição 39.02 os desperdícios ou resíduos e refugos (também denominados de fragmentos ou aparas ou retalhos ou sucatas, etc.) de obras tais como sacos de polietileno laminado ou folhas de cloreto de polivinila (PVC), frascos de PVC, embalagens de poliestireno alto impacto, pastas de PVC para arquivo, carretéis de poliestireno, potes e tampas de polipropileno; brinquedos de polietileno, caixas de polietileno, chapas de poliestireno e de PVC, centros de discos fonográficos de cloracetato de polivinila; e na Posição 39.03 os de "papel" celofane.
5. Quanto aos desperdícios ou resíduos e refugos de celofane, convém esclarecer que o vulgarmente denominado "papel" celofane corresponde, em termos técnicos, à folha ou película de celulose regenerada, que se classifica na Posição 39.03 da TIPI/TAB, onde se encontra nominalmente citada.
6. Do exposto conclui-se que os produtos em questão se classificam nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:
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7. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Maria da Conceição Elias da Silva - AFTN
De acordo
À consideração do Senhor Coordenador.
Serafim Cipriano Pereira - AFTN
Aprovo.
Solucionam-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de desperdícios ou resíduos e refugos de obras de poliestireno, de polietileno, de polipropileno, de cloreto de polivinila (PVC), de cloracetato de polivinila e "papel" celofane.
Expeça-se ato declaratório, como proposto.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS/RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva , Coordenador do Sistema de Tributação.