Parecer Normativo CST nº 50 de 30/04/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1975

Os representantes comerciais autônomos, não sendo considerados comerciantes pelo direito positivo, não podem gozar do regime de tributação simplificada instituído pelo Decreto-lei nº 1.350/74, por impossibilidade de satisfazer o requisito do § 1º do art. 1º daquele diploma legal.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.16.20.10 - Empresas que não Podem Optar pela Tributação com Base no Lucro Presumido

1. O Decreto-lei nº 1.350, de 24 de outubro de 1974, instituiu regime de tributação simplificada do imposto de renda, facultando a opção pelo pagamento do referido tributo com base no lucro presumido, apurado nos termos do citado diploma legal. Dentre outros requisitos e condições estabelecidos no Decreto-lei, ressaltamos o § 1º do art. 1º, que restringe o benefício às "pessoas jurídicas que se dediquem a atividades comerciais e industriais", tendo em vista dúvidas suscitadas sobre se a restrição impede a opção pelo referido regime às pessoas jurídicas que exploram as atividades de representação comercial autônoma.

2. O primeiro ponto a esclarecer é que a expressão "atividades comerciais e industriais", no contexto do Decreto-lei nº 1.350/74, não tem conotações ampliativas ou divergentes daquela que resulta da simples análise gramatical: atividades próprias dos comerciantes e dos industriais. No caso das pessoas jurídicas: aquelas cujo objetivo social seja o comércio ou a indústria.

3. No caso dos representantes comerciais autônomos, temos que nem a legislação comercial, nem a Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, que regula suas atividades, os definem como comerciantes; sequer os arrolam entre os agentes auxiliares do comércio. Divide-se a Doutrina em atribuir-lhes ou negar-lhes o status de comerciantes. Na falta de definição legal sobre a natureza comercial dos atos por eles praticados, não cabe ao intérprete da legislação tributária sustentar ou refutar a comercialidade de seus atos, com base, apenas, em correntes doutrinárias igualmente respeitáveis.

4. Nessas condições, tendo-se em vista que o regime de tributação simplificada previsto no Decreto-lei nº 1.350/74 constitui favor fiscal, e que a concessão de benefício dessa natureza, segundo os princípios do Direito Tributário, não admite interpretações ampliativas dos estritos objetivos da Lei, não encontramos amparo legal para incluir as pessoas jurídicas organizadas para a prática das atividades de representação comercial autônoma entre as que podem optar pelo regime instituído pelo Decreto-lei nº 1.350/74.

5. O Decreto-lei nº 1.350/74 tem como destinatárias as firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitadas, ou em nome coletivo, de reduzida receita bruta. Em vários dispositivos refere-se àquelas organizações como pessoas jurídicas. Obviamente, nela estão incluídas as firmas individuais, equiparadas a pessoas jurídicas, para os efeitos do imposto de renda, por força do art. 16, § 1º, a, do RIR - Decreto nº 58.400/66.

À consideração superior.