Parecer Normativo CST nº 50 de 11/06/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 1971
Nos termos do art. 19, § 3º. do Decreto-Lei nº 401, de 30.12.1968, a reserva para manutenção do capital de giro próprio a partir do exercício financeiro de 1970, será obrigatoriamente contabilizada no próprio exercício social.
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.11 - Manutenção do Capital de Giro Próprio
O art. 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30.12.1968, cuidando na constituição da reserva para manutenção do capital de giro próprio das empresas, determina no § 3º. que a apuração da manutenção será procedida por ocasião do encerramento do balanço e os lançamentos subseqüentes registrados, do próprio exercício social a que se refere, em conta apropriada do passivo não exigível e a débito da conta de lucros e perdas para incorporação ao capital social no prazo de 180 dias, contados do encerramento do balanço.
Não tendo a empresa dado cumprimento a essa disposição legal, não há como conceder-lhe autorização quaisquer que sejam as razões invocadas, para, contrariando o texto da Lei, contabilizar a reserva de manutenção do capital de giro próprio no exercício social de 1970.