Parecer Normativo ST nº 5 DE 03/12/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 dez 2014

Ret. - IPVA. A adaptação de veículo para ser utilizado por deficiente físico, objetivando o enquadramento na isenção do IPVA de que trata o inciso V do art. 5º da Lei nº 2.877/1997, se aplica nos termos exigidos em laudo médico realizado por perito qualificado, não se afastando a possibilidade de fruição do benefício se a referida adaptação se restringir a elemento ou funcionalidade usualmente utilizada no setor automotivo, como é o caso da direção hidráulica e do câmbio automático. A propriedade de automóvel por deficiente físico que seja condutor é condição suficiente para qualificá-lo como veículo "especial" e permitir o enquadramento no favor fiscal, se atendidas as exigências fixadas no laudo médico e reconhecido o cumprimento dos requisitos por despacho da autoridade competente.

RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 16.12.2014

Onde se lê:

http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm

2 Cumpre destacar que esta Superintendência de Tributação possui entendimento firmado no sentido de que há "vinculação do benefício à condução do veículo pelo próprio portador de deficiência física motora" (Processo E-04/226331/2009).

3 Atualmente

Leia-se:

1 http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm

2 Cumpre destacar que esta Superintendência de Tributação possui entendimento firmado no sentido de que há "vinculação do benefício à condução do veículo pelo próprio portador de deficiência física motora" (Processo E-04/226331/2009).

3 Atualmente a Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, disciplina a matéria.