Parecer Normativo nº 5 DE 15/12/1995

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 dez 1995

ASSUNTO: DESCONTO - CONDICIONAL E INCONDICIONAL - INCLUSÃO OU NÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.

A inclusão ou a exclusão do desconto concedido nas operações mercantis é questão que vem despertando especial atenção dos setores mais diretamente interessados e envolvidos, revelando-se polêmica e causando dúvidas que reclamam esclarecimentos.

A disciplina normativa da matéria tributária, impõe-se como direcionamento uniforme e único para o procedimento, consoante o estabelecido no inciso I do art.12 da Lei n°4.217 de 27/01/89, verbis:

" Art.12 - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

I - Seguro, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificação e desconto concedido sob condição."        (g.n.)

Significa dizer que faz parte integrante da base de cálculo do ICMS o desconto relativo a compra e venda mercantil, quando esta for concluÍda sob condição, ou seja, aguardando a ocorrência de acontecimento futuro e incerto. São cláusulas estipuladas pelas partes em razão da peculiaridade do negócio e sempre se sujeitando à condições.

Os descontos financeiros, que são concedidos após a venda, mediante recebimento ou pagamento antecipado, integram a base de cálculo do imposto, porque ocorrem sob condição, isto é, pela antecipação do pagamento. Da mesma forma, não podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto os abatimentos, como forma de redução, feitos posteriormente à saída da mercadoria.

Contrariamente, não integram a base de cálculo os descontos incondicionais, "... assim considerados como parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda das mercadorias - dedução feita diretamente na nota fiscal - e não dependerem, para sua concessão de evento posterior à emissão deste documento ...", como definido na IN-SRF n°51/78. São os chamados descontos comerciais, contratados no ato da venda, quando ficam conhecidos o seu montante.

Também, nas vendas a prazo, uma vez que já esteja incluido na nota fiscal e consignado o termo certo do pagamento, o desconto não integra a base de cálculo.

Há que ser dito, ainda, que o desconto incondicional concedido pelo industrial ao distribuidor ou varejista, não integra a base de cálculo quando da retenção do imposto devido por substituição tributária.

Neste caso, a Base de Cálculo para Retenção (BCR) será o valor efetivamente cobrado pelo estabelecimento industrial (deduzido o desconto) incluidos os valores correspondentes a fretes, juros, seguros e demais despesas debitadas ao comprador, acrescido do percentual de lucro fixado pelo Anexo V a que se refere o artigo 206 do Regulamento do Código Tributário Estadual.

Acrescente-se, que a exclusão dos descontos só será permitida caso os produtos não tenham preço de venda tabelado por órgãos federais, hipótese em que prevalecerá o preço tabelado.

Dessume-se, que apenas o desconto incondicional, inserido na nota fiscal, não integra a base de cálculo do ICMS, como também, nesse mesmo caso, deve ser excluido da base de cálculo quando da apuração do imposto devido por substituição tributária

É o parecer.

Vitória-ES, 15 de dezembro de 1995.

MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRO FERNANDES                JUCILEIDE COUTO NOGUEIRA

Chefe do DOTI                                                                  Chefe do DOC

Aprovo o PARECER NORMATIVO N°005/95.

CELINA DE LIMA GUARIENTO

Coordenadora de Tributação