Parecer Normativo CST/DNC nº 5 de 22/03/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 1988

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos


Código TIPI  
Produto 




74.17.01.00
74.19.99.00 
Aparelhos distribuidores de ar freio, comercialmente denominados Fan & Coil e outros, constituídos total principalmente de cobre, não providos de umidificadores e/ou desumidificadores de ar:
- próprios para uso doméstico
- impróprios para uso doméstico 

1. Trata-se Normativo CST/SN n. 11, de 5 de abril de 1977, com base nas Notas Explicativas das Posições 73.37 e 84.17 da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, que são subsídios autorizados pelo Decreto-Lei n. 1.154, de 1º de março de 1971 para a correta interpretação do conteúdo das posições da NBM, concluiu pela classificação dos aparelhos distribuidores de ar quente ou frio, comumente apresentados sob denominações comerciais de Fan & Coil e outras, na Posição 73.37 quando constituídos de ferro fundido, ferro e aço, ou segundo o regime da matéria constitutiva quando constituído de outras matérias.

2. Como reforço de argumentação, foi utilizada a decisão proferida pela "Dirección General de Aduanas" da Espanha, que a seguir se transcreve:

"1.1513 - Radiadores "Evaporados":
"Se trata de radiadores más o menos complejos, para calefacción central, a cuyo fin reciben el fluido caliente de la caldera central transmitiéndolo al medio ambiente bien en la forma habitual de los radiadores normales, bien en forma forzada por la acción de ventiladores que provocan un chorro de aire que se calienta al pasar sobre los tubos de aletas a traves de los que circula el agua caliente o el vapor.
En alguns modelos se dispone también de elementos auxiliares, tales como filtros de aire, pantallas defletores etc.
La mayoria de estos aparatos sirven también para refrigeración en verano, siempre que el aparato central sea apto tanto para producir calor como frio, o bien si la rede está prevista para acoplar-se un aparato de esta misma finalidad.
Partidas ...................................................................................... 73.37 y otras
Comentário: Deben clasificarse en la 73.37 siempre que sean de hierro o acero, por comprender esta partida todos los aparatos y elementos destinados a la calefacción central, critério confirmado por el Consejo de Cooperación Aduanera.
En caso de estar constituídos de otras matérias, deberán clasificarse como manufaturas de las mismas, por exemplo, 1ª 74.19, si son de cobre o en 1ª 74.16, si son de alumínio."

3. Os argumentos acima referidos induziram à conclusão constante do item 19 do Parecer Normativo CST/SN n. 11/77, de que os aparelhos distribuidores de ar quente ou frio, quando constituídos de cobre, classificavam-se no âmbito da Posição 74.19 da TIPI aprovada pelo Decreto n. 73.340, de 19 de dezembro de 1973.

4. Cumpre esclarecer todavia, em complementação ao Parecer Normativo CST/SN n. 11/77, que os aparelhos da natureza dos abrangidos pela Posição 73.37, quando constituídos de cobre, de tipo de uso doméstico, estão abrangidos pela Posição 74.17, conforme demostram as Notas Explicativas desta Posição que a seguir se transcrevem:

"Em princípio, esta Posição tem o mesmo alcance que o n. 73.36 e, conseqüentemente, as disposições na nota explicativa desta última posição aplicam-se, mutatis mutandis, aos artefatos aqui incluídos. De entre estes, citam-se designadamente os aparelhos de pequenas dimensões, tais como fogareiros de gasolina, de petróleo, de álcool ou de combustíveis semelhantes utilizados normalmente em usos domésticos, em viagens e em campismo. A presente Posição também compreende aparelhos de uso doméstico do tipo dos descritos na Nota Explicativa o n. 73.37" (os grifos não são do original).

5. Assim sendo, quando se tratar de aparelhos distribuidores de ar quente ou frio, de cobre, quem pelas suas dimensões ou outras características forem considerados como impróprios para uso doméstico, estarão fora do alcance na Posição 74.17 e conseqüentemente abrangidos pela Posição 74.19, como é o caso do aparelho objeto da decisão transcrita no item 2 do presente Parecer Normativo e no item 12 do Parecer Normativo CST/SN n. 11/77. Já os aparelhos distribuidores de ar quente ou frio, de cobre, de uso doméstico, estão abrangidos pela Posição 74.17 conforme Nota Explicativa transcrita no item 4 acima.

6. Isto posto, proponho seja o Parecer Normativo CST/SN n. 11/77 complementado para declarar que os aparelhos distribuidores de ar frio, comercialmente denominados Fan & Coil e outros, constituídos total ou principalmente de cobre, não providos de umidificadores e/ou desumidificadores de ar, classificam-se nos seguintes códigos da TIPI aprovada pelo Decreto n. 73.340/73 (vigente desde 1º de janeiro de 1974 até 12 de março de 1979) e Tabelas posteriores (Decreto n. 83.263, de 9 de março n. 84.338, de 26 de dezembro de 1979, vigente de 1º de janeiro de 1980 a 31 de dezembro de 1983; Decreto n. 89.241, de 23 de dezembro de 1983, vigente a partir de 1º de janeiro de 1984):

a) 74.17.01.00 quando forem próprios para uso doméstico; e

b) 74.19.99.00 quando forem impróprios para uso doméstico.

Raimundo Nonato Margalho da Cunha - AFTN.

De acordo.

Solucionem-se as consultas com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma,

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados. - Fernando Trindade Nogueira da Silva, Chefe da Divisão da Nomenclatura e Classificação.