Parecer Normativo CST nº 5 de 30/01/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 1987

Código TIPI/TAB Mercadorias 90.18.08.00 Aparelhos de Aerossolterapia

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de aparelhos de aerossolterapia.

2. Os aparelhos de aerossolterapia classificam-se na Posição 90.18 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, onde estão nominalmente citados.

3. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira NENCCA à Posição 90.18, referindo-se aos aparelhos de aerossolterapia, dizem que:

"VI - Os aparelhos de aerossolterapia, que permitem a aplicação de uma terapêutica, no tratamento de doenças pulmonares, cutâneas, otorrinolaringológicas, ginecológicas, etc., que consiste na dispersão (nebulização), sob a forma de um nevoeiro, de micelas infinitesimais de diferentes soluções medicamentosas (hormonais, vitaminas, antibióticos, preparações broncodilatadoras, óleos essenciais, etc.).
Estes aparelhos podem consistir, tanto em aparelhos individuais (nebulizadores), que se adaptam diretamente a tubos de oxigênio ou de ar comprimido ou se fixam nas tendas de oxigênio descritas no parágrafo V, como em geradores de aerossoles, par consultórios médicos ou para hospitais, constituídos por um móvel especial que contém essencialmente um grupo motocompressor, aparelhos de verificação, gerador propriamente dito e vários dispositivos de utilização (máscaras, cânulas nasais, bucais, ginecológicas, etc.)."

4. Entre os aparelhos para aerossolterapia classificados na Posição 90.18, citam-se:

- provido de um compressor sem óleo, com dispositivo aerossol onde possui recipiente para ser introduzido medicamento para inalação;

- para aspiração de secreções e nebulizações para aerossolterapia, por meio de compressão. Constituído de aspirador, compressor de ar, instrumentos de verificação e controle (manômetros, válvulas, etc.), frascos de vidro, mangueiras e dispositivos de utilização (nebulizadores, etc.), tudo reunido num único corpo. Embora possa ser utilizado como aspirador de secreções, o aparelho possui características construtivas e de funcionamento que o qualificam como aparelho para aerossolterapia, sendo, portanto, esta a função que o caracteriza;

- provido de um cilindro, ligeiramente cônico, oco, sendo a parte inferior circular e a superior ovalada. É desmontável para colocação da cápsula no receptáculo, e também para limpeza. Externamente tem uma "luva" (tipo usado em ligações de canos), que movimenta-se sob pressão para cima e para baixo. Esse movimento aciona um dispositivo no interior do cilindro perfurando lateralmente a cápsula. Quando se aspira bucalmente (na parte superior) do inalador, provoca-se a movimentação da hélice que por sua vez libera por sucção o pó (medicamento) contido na cápsula ("Turbo Inalador");

- para nebulização em aerossolterapia ou inaloterapia no tratamento de asma, enfisema e outras doenças bronco-pulmonares. Constituído de vários dispositivos de utilização (nebulizadores, máscaras, cânulas bucais, nasais, etc.) e compressor portátil. Acionado por corrente elétrica produz ar comprimido, numa pressão adequada para uso humano sem substância oleosa. Sua pressão é conduzida através de um cano de borracha e anexada ao nebulizador, produz partículas do aerossol dos medicamentos prescritos a cada tipo de doença. Possui motor elétrico acoplado internamente por meio de parafusos. O compressor portátil de ar que acompanha o aparelho de aerossolterapia não se classifica com o aparelho e sim separadamente na Posição 84.11;

- para matéria líquida (antibiótico para vias respiratórias), constituído de difusor micrométrico com acessório de metal, válvula dosificadora, inalador tipo bucal e inalador tipo nasal;

- provido de um pequeno cilindro acoplado a um bulbo de borracha, contendo uma agulha perfurante montada no pistão de mecanismo. Usado para aerossolterapia de pó medicamentoso - cápsulas gelatinosas - colocadas na cavidade do tubo nasal do aparelho. A pressão exercida no fundo do bulbo faz com que a agulha perfure a cápsula nos seus extremos. O paciente pressiona manualmente a parte lateral do bulbo de borracha, provocando uma corrente de ar através e em volta da cápsula, resultando a ejecção do pó em quantidade controlável ("Insuflador");

- semelhante aos pulverizadores de toucador, serve para administração, por via respiratória, de substância terapêutica, sendo usado com soluções líquidas e oleosas no tratamento de infecções da garganta e nariz ("Atomizador").

5. Do exposto, conclui-se que os aparelhos para aerossolterapia objeto do presente Parecer Normativo classificam-se no Código 90.18.08.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes.

6. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Paulo César Alves Rocha - AFTN.

De acordo.

À coordenação do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de aparelhos para aerossolterapia.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.

Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.