Parecer Normativo CST nº 5 de 28/01/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 1976

Não se caracterizam como pessoas jurídicas nem a elas se equiparam, para efeitos fiscais, os consórcios constituídos a fim de concorrer a licitações para contratação ou execução de obras e serviços de engenharia.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.01.00.00 - Caracterização do Contribuinte Pessoa Jurídica

1. Consulta-se os chamados "consórcios" de empresas, constituídos para concorrer e, posteriormente, executar obras e serviços de engenharia, devem ser, ou não, considerados pessoas jurídicas para efeitos fiscais.

2. A participação conjunta de duas ou mais empresas, com o fim de reunir seu capital, experiência e trabalho, sob a forma de consórcio, na consecução de ditos serviços e obras, tem sido admitida pela administração pública. A matéria foi disciplinada a partir do Decreto nº 73.140, de 09 de novembro de 1973, cujos arts. 22 e 23 estabelecem diversas condições, entre as quais o "compromisso expresso de que o consórcio não se constitui, nem se constituirá em pessoa jurídica distinta da de seus membros, nem terá denominação própria ou diferente da de seus consorciados" e a "declaração expressa de responsabilidade solidária de todos os consorciados pelos atos praticados sob o consórcio, em relação à licitação, e posteriormente ao eventual contrato".

3. A despeito de utilizarem a denominação de "consórcio" perante o órgão público promotor da licitação, as entidades que o compõem não perdem sua personalidade jurídica, como ocorreria no caso de fusão. O simples registro do instrumento de constituição no Cartório de Registro de Títulos e Documentos só pode ter o efeito que lhe é próprio, isto é, conservação e validade do ato constitutivo contra terceiros, mas não o de conferir personalidade jurídica comercial por forma sui generis, eis que tal personalidade só pode ser adquirida mediante arquivamento de ato específico na Junta Comercial competente (art. 37, II, 2º da Lei nº 4.726 de 13 de julho de 1965), sendo vedado o arquivamento de documentos que não obedecerem às prescrições legais e regulamentares (art. 38, II, Lei citada).

4. Deste modo, considerada a forma complexiva de apuração do lucro tributável, deve cada uma das pessoas jurídicas, apropriando individualmente suas receitas e despesas, apresentar sua declaração de rendimentos como contribuinte do imposto de renda, definido no art. 95 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 76.186/75.