Parecer Normativo CST nº 5 de 10/01/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 1972
As pessoas jurídicas em débito para com o imposto de renda não gozavam da isenção deste tributo sobre os aumentos de capital que realizassem no período de 30.12.1968 a 31.05 .1970, mediante o aproveitamento de reservas e lucros em suspenso.
02. 02 - Pessoas Jurídicas
02.02.08 - Aumento de Capital
1. A partir da vigência do Decreto-lei nº 401, de 30.12.1968, e anteriormente à do Decreto-lei nº 1.109 de 26.06.1970, as pessoas jurídicas em débito para com o imposto de renda não gozavam da isenção deste tributo, quando aumentassem o seu capital, através do aproveitamento de reservas e lucros em suspenso, por força do disposto no § 1º do art. 12 do Decreto-lei nº 401-68, com nova redação dada pelo Decreto-lei nº 519, de 07.04.1969, e com prorrogação de prazos pelos Decretos-leis nºs 614, de 06.06.1969, e 1.071, de 05.12.1969.
2. Esta restrição vigorou somente até 31.05.1970, face à retroatividade de aplicação do artigo 3º e parágrafos do Decreto-lei nº 1.109-70, expressamente prevista no § deste artigo.