Parecer Normativo CST nº 494 de 03/12/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1970

As sociedades cooperativas enumeradas no artigo 31 da Lei nº 4.506-64 devem, obrigatoriamente, requerer à Delegacia da Receita Federal da sua jurisdição a isenção do Imposto de Renda.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.19 - Isenções

1. Cooperativa de consumo consulta sobre a obrigatoriedade de reconhecimento da isenção do Imposto de Renda, mediante requerimento dirigido à Delegacia da Receita Federal da sua jurisdição.

2. Esclareça-se que continua em vigor a exigência, face ao exposto na Seção VI, item 129 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 1969, cabendo ao Delegado da Receita Federal da jurisdição (Portaria número GB-227, de 25 de junho de 1969 - Diário Oficial de 16 de julho de 1969), reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda das sociedades cooperativas enumeradas no artigo 31 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e artigo 23 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966.