Parecer Normativo CST nº 493 de 03/12/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1970

Estão obrigadas a apresentar declaração de rendimentos a partir do exercício financeiro de 1970, ano-base de 1969, todas as pessoas jurídicas de direito privado, mesmo as que gozem de isenção do tributo e ainda as que estivessem anteriormente dispensadas.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.19 - Isenções

1. A consulta formulada versa sobre a obrigatoriedade de apresentação de declaração do Imposto de Renda pelas entidades enquadradas no artigo 25 do RIR, e conseqüentemente isentas do pagamento do referido tributo.

2. Cabe esclarecer que o Senhor Ministro da Fazenda, por delegação de competência expressa no artigo 28 do Decreto-Lei nº 401-68, através da Portaria nº GB-337, de 02 de setembro de 1969, (Diário Oficial de 03 de setembro de 1969), tornou obrigatória a partir do exercício financeiro de 1970, ano-base de 1969, a apresentação de declaração de rendimentos para todas as pessoas jurídicas de direito privado, domiciliadas no Brasil, registradas ou registradas ou não, independente de seus fins ou nacionalidade, inclusive as que estivessem anteriormente dispensadas desta obrigação.