Parecer Normativo CST nº 492 de 03/12/1970

Norma Federal

Não prevalece o valor lançado nas "notas fiscais" de transferência de produtos da fábrica para os seus depósitos abertos, para efeito de escrituração do Livro Registro de Inventários, a qual deverá obedecer o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 225 do RIR.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.15 - Escrituração Contábil

1. Indaga a consulente se o valor dos produtos manufaturados, existentes em seus depósitos na época do balanço, devem ser escriturados no livro "Registro de Inventário" pelo preço de custo, conforme determinam os §§ 3º e 4º do artigo 225 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto número 58.400, de 10.05.1968), ou se devem ser registrados pelo valor constante das "contas fiscais de transferência", por força da atual Legislação do IPI e ICM.

2. Os §§ 3º e 4º do artigo 225 do RIR são claros ao exigir que, no caso das indústrias, os produtos acabados ou em fase de fabricação deverão figurar no livro de inventário pelo seu preço de custo só se admitindo o preço corrente no mercado ou Bolsa quando esta for inferior ao custo.

Deve ser esta, portanto, a norma a ser obedecida.