Parecer Normativo CST nº 491 de 03/12/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1970

A retenção na fonte do Imposto a que se referem os artigos 33 e 292 a 300 do RIR independe para a ocorrência do respectivo fato gerador, do local onde a atividade remunerada for exercida, bastando que a fonte seja residente ou domiciliada no País.

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.04 - Remessas para o Exterior
02.03.04.06 - Proventos.

1. Os rendimentos de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, provenientes de fontes situadas no País, estão sujeitos ao desconto do Imposto de Renda, na forma dos artigos 33 e 292 a 300 do Decreto nº 58.400, de 10.05.1966, excetuados apenas os rendimentos não tributados, taxativamente enumerados pela Lei.

2. É irrelevante para a ocorrência do fato gerador do Imposto que os rendimentos decorram de atividades exercidas no Brasil ou no exterior sejam pagos em moeda nacional ou estrangeira, sendo bastante que a fonte pagadora tenha residência ou domicílio no País.

3. Salvo o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 401, de 30.12.1968, ônus do Imposto retido é do beneficiário do rendimento tributado e não da fonte pagadora. Se a fonte assumir o ônus, a importância efetivamente recebida pelo beneficiário é considerada como líquida, e o rendimento bruto será reajustado no montante necessário para efeito do cálculo do Imposto cabível (artigo 502 do RIR).

4. O Imposto será retido na fonte quando ocorrer pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega do rendimento (artigo 309 do RIR) e o recolhimento será efetuado pela fonte nos prazos fixados pelo RIR contados a partir da data em que se tornar obrigatória a retenção (artigo 310 do RIR)."