Parecer Normativo CST nº 49 de 30/07/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1986
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
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1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de ventiladores, de qualquer peso, com motor elétrico incorporado.
2. Os ventiladores acima mencionados classificam-se nas Posições 84.11 (quando o consumo na partida do motor elétrico incorporado - monofásico, difásico ou trifásico, for igual ou superior a 4kw) e 85.06 (quando o consumo na partida do motor elétrico monofásico, incorporado, for inferior a 4kw) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.
3. A Nota (85-3), letra a , do Capítulo 85, da TIPI/TAB engloba na Posição 85.06 os aparelhos eletrodomésticos dos tipos comumente de uso doméstico, tais como "os aspiradores de pó, enceradeiras de pisos, trituradores e misturadores de alimentos, espremedores de frutas e ventiladores de habitações, de qualquer uso".
4. Esta Coordenação, para diferenciar os ventiladores (de qualquer peso, com motor elétrico incorporado) de uso industrial dos de uso doméstico, emitiu o Parecer Normativo CST nº 159/74, estabelecendo o seguinte critério:
a) com motor elétrico monofásico:
a.1) cujo consumo na partida seja inferior a 4kw: Posição 85.06;
a.2) cujo consumo na partida seja igual ou superior a 4kw: Posição 84.11.
b) com motor elétrico difásico ou trifásico: Posição 84.11.
5. Segundo as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, a Posição 84.11 abrange, entre outros aparelhos, os ventiladores, que podem Ter ou não um motor incorporado e se destinam quer a fornecer uma corrente de ar ou de gás, sob pressão relativamente fraca, quer a assegurar a renovação de ar em recintos. Os ventiladores do primeiro tipo são constituídos por superfícies giratórias (hélices, rodas com pás, etc.), postas em rotação num cártere ou num recipiente envolvente, que funcionam à maneira de certos compressores rotativos ou centrífugos, podendo trabalhar tanto por insuflação como por aspiração. Os aparelhos do segundo tipo são de construção mais simples e consistem unicamente numa hélice posta em movimento ao ar livre por um aparelho motor; contudo, os ventiladores elétricos para usos domésticos classificam-se pela Posição 85.06. Os ventiladores empregam-se designadamente para arejar poços de minas, para ventilar diversos locais, navios, silos, etc., para aspirar poeiras, vapores, fumos, gases quentes, etc., para secar diversos materiais (couro, papel, tecidos, tintas, etc.), para apetrechamento de túneis aerodinâmicos de ensaios, para aumentar ou regular a triagem das fornalhas, por insuflação ou aspiração (triagem forçada), etc.
6. No que se refere à Posição 85.06 (aparelhos eletromecânicos, com motor incorporado, de uso doméstico), onde se classificam, entre outros, os ventiladores com motor incorporado, de uso doméstico, as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA relativas à mencionada posição dizem:
"Por aparelhos eletromecânicos, na acepção desta posição, considerem-se unicamente os aparelhos com motor elétrico incorporado.
O termo de "uso doméstico" designa, neste caso, os aparelhos normalmente de utilização caseira.
Salvo as exceções, e dado o caso da limitação de peso prevista na Nota (85-3), letra b, do Capítulo 85, esta posição abrange os aparelhos que obedecem à dupla definição retromencionada. Pelo contrário, não se incluem nela nem os aparelhos de uso doméstico que, por exemplo, por meio de uma correia de transmissão ou de um veio flexível, recebem a força motriz de um motor elétrico separado, nem os aparelhos com motor elétrico incorporado destinados a usos exclusivamente industriais, mesmo que sejam de concepção e tenham funções similares às dos aparelhos de uso doméstico (aparelhos utilizados nas indústrias alimentares ou nas empresas de limpeza, por exemplo); estes aparelhos classificam-se, conforme a sua natureza, designadamente, pelo Capítulo 84 " (grifei).
7. Ainda segundo as NENCCA relativas à Posição 85.06 (alínea a , item 5), a referida posição abrange os ventiladores de mesa, ventiladores de parede, ventiladores fabricados para serem encaixados em divisórias, janelas, etc., aparelhos esses que por vezes apresentam mecanismos oscilantes ou basculantes.
8. Assim, os ventiladores, por estarem na relação dos aparelhos de uso doméstico (Posição 85.06) citados pela Nota (85-3), letra a , para os quais não existe qualquer limitação de peso, e por estarem também enquadrados no grupo de máquinas e aparelhos da Posição 84.11, são classificados conforme critério mencionado no item 4 deste Parecer Normativo.
9. Convém ressaltar que os ventiladores, mesmo que se destinem especialmente a ser empregados associados a outras máquinas, continuam a classificar-se na Posição 84.11 e não como partes ou peças separadas dessas outras máquinas (NENCCA relativas à Posição 84.11).
10. Incluem-se na Posição 84.11, entre outros mais especificamente classificados na referida posição: os ventiladores do tipo centrífugo; os do tipo axial, com motor elétrico trifásico incorporado, destinados a resfriar cereais para armazenagem; os próprios para refrigeração de balções frigoríficos; e os próprios para compor o sistema de arrefecimento (radiadores) de veículos.
11. Já na Posição 85.06 se classificam, entre outros, os aparelhos denominados air courtain (cortina de ar), com motor elétrico monofásico incorporado, cujo consumo na partida é inferior a 4kw, aparelhos esses que projetam o ar na direção horizontal ou vertical, à velocidade suficiente para formar cortina de ar, a qual, adaptadas às entradas e saídas, janelas e corredores, impede o acesso de insetos, odores, fumaça e outras impurezas do ar atmosférico, bem como de ar quente e frio.
12. Do exposto, os ventiladores, de qualquer peso, com motor elétrico incorporado, classificam-se, de acordo com o critério adotado no Parecer Normativo CST nº 159/74, mencionado no item 4 deste Parecer Normativo, nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:
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13. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Nilson de Oliveira e Silva - AFTN
De acordo
À consideração do Senhor Coordenador.
Serafim Cipriano Pereira - AFTN
Aprovo.
Solucionam-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de ventiladores, de qualquer peso, com motor elétrico incorporado.
Expeça-se ato declaratório, como proposto.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS/RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva , Coordenador do Sistema de Tributação.