Parecer Normativo CST nº 49 de 30/04/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1975

IPI recolhido fora do exercício de seu vencimento em virtude de decisão em consulta:1) "autolançado": indedutível; dedutível apenas a diferença não lançada, se houver, recolhida dentro do exercício do novo prazo;2) não "autolançado": dedutível, se recolhido dentro do exercício de seu novo vencimento.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
2.20.09.04 - Impostos, Taxas e Contribuições

1. Empresa que recolheu, fora do exercício de seu vencimento, diferença de imposto sobre produtos industrializados decorrente de reclassificação de produto em virtude de decisão em consulta apresentada na vigência do anterior RIPI, indaga se tal despesa é dedutível.

2. Tratando-se de imposto cuja cobrança depende de lançamento por homologação, não haveria, segundo alega, crédito fiscal constituído e, pois, não se aplicaria à espécie o que se contém no item 11 do Parecer Normativo CST nº 174/74, que se restringe ao efeito de consulta formulada após a constituição do crédito fiscal.

3. Realmente, tendo em vista que o PN CST nº 174/74 contempla apenas a hipótese em que o tributo tenha sido lançado - e pondo de parte a controvertida tese doutrinária de que o lançamento não seria ato constitutivo mas declaratório do crédito tributário - faz-se mister complementar o citado Parecer Normativo, até porque o Código Tributário Nacional, no seu art. 142, diz competir privativamente à autoridade administrativa constituí-lo pelo lançamento.

4. Em adiantamento, pois, ao referido Parecer Normativo, cumpre examinar se é ou não dedutível o tributo que ainda não tenha sido objeto de lançamento (lançamento por homologação), havendo aqui duas situações no que tange ao IPI:

a) o tributo foi "lançado" na nota fiscal (art. 29, III, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972); e

b) o tributo não foi consignado na nota fiscal.

4.1. No primeiro caso, não constitui despesa dedutível a exação recolhida fora do exercício de seu vencimento porque, de acordo com o art. 49 do Decreto nº 70.235, de 06.03.72,

"... a consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos",

Significando, aqui, a palavra "autolançado", que tenham sido tomadas pelo contribuinte todas as providências que lhe competem no lançamento por homologação, inclusive o "lançamento" do tributo na nota-fiscal.

4.2. Dessa primeira regra infere-se a segunda, de sinal contrário: não tendo havido autolançamento, o prazo estará suspenso até solução da consulta. Conseqüentemente, será dedutível o tributo recolhido segundo e por força da decisão prolatada, dentro do exercício do novo prazo. A regra advém, aliás, do anterior RIPI, aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12.10.67. Previa aquele Regulamento no seu art. 249, caput, combinado com o item II do § 2º, que a apresentação de consulta sobre incidência "suspendia o curso do prazo" previsto para o seu pagamento, "caso não tivesse sido lançado na nota-fiscal" antes ou depois de formulada a consulta. Nessa circunstância o tributo considerado devido pela decisão proferida, quando recolhido antes de qualquer procedimento fiscal, era cobrado sem qualquer penalidade (nos termos do art. 250, I), devendo-se admitir, também, em face da suspensão e reinício do prazo, a sua dedutibilidade como despesa, se pago dentro do exercício de seu novo vencimento.

4.3. Uma terceira conclusão deflui das duas anteriores: é dedutível a diferença, a maior, de IPI (em relação ao valor que tenha sido autolançado), exigida em virtude de reclassificação de produto por força de decisão em consulta, se tal diferença for recolhida dentro do exercício do novo prazo.

À consideração superior.