Parecer Normativo CST nº 487 de 03/12/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1970

Nas remessas de lucros decorrentes do Contrato de Arrendamento de Valor Aleatório, não enquadráveis no art. 293, b, do RIR, à base de cálculo para desconto na fonte, à razão de 25% (vinte e cinco por cento), é a receita bruta gerada pela exploração do arrendamento diminuída dos custos a cargo do contratante nacional e por este efetivamente despendidos (RIR, arts. 292, § 1º, 298 e 309).

02 - Imposto de Renda
02.07 - Fonte
02.03.05 - Remessa para o exterior.

O art. 293, alínea b, do Decreto nº 58.400, de 10.05.1966, que exime do desconto na fonte determinados rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, não se aplica a contratos de arrendamento, de valor aleatório para exploração experimental de embarcações de transporte de passageiros.

Nesses casos, os "rendimentos brutos" (RIR, art. 298) sobre os quais incide a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) na fonte (RIR, artigo 292, § 1º) são obtidos calculando-se a receita bruta oriunda da exploração do arrendamento e em seguida, dela retirando-se as despesas realmente efetivadas pelo contratante nacional, desde que a título de custo contratualmente previsto.

De destacar que o Imposto deve ser retido não apenas por ocasião da remessa, mas quando a importância é creditada, empregada, paga ou entregue (art. 309 do RIR).