Parecer Normativo CST nº 47 de 30/07/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1986

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
Conforme parecer 
Liqüidificadores e espremedores de frutas cítricas, de qualquer peso, com motor elétrico incorporado 

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de liqüidificadores e de espremedores de frutas cítricas, de qualquer peso, com motor elétrico incorporado.

2. Os aparelhos acima mencionados se classificam nas Posições 84.30 (quando o consumo, na partida, do motor elétrico incorporado - monofásico, difásico ou trifásico, for igual ou superior a 4kw) e 85.06 (quando o consumo, na partida, do motor elétrico monofásico incorporado for inferior a 4kw) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. A Nota (85-3), letra a , do Capítulo 85, da TIPI/TAB engloba na Posição 85.06 os aparelhos eletromecânicos dos tipos comumente de uso doméstico, tais como "os aspiradores de pó, enceradeiras de pisos, trituradores e misturadores de alimentos, espremedores de alimentos, espremedores de frutas e ventiladores de habitações, de qualquer peso".

4. Esta Coordenação, para diferenciar os ventiladores (de qualquer peso, com moto elétrico incorporado) de uso industrial dos de uso doméstico, emitiu o Parecer Normativo CST nº 159/74, estabelecendo o seguinte critério:

a) com motor elétrico monofásico:

a.1) cujo consumo na partida seja inferior a 4kw: Posição 85.06;

a.2) cujo consumo na partida seja igual ou superior a 4kw: Posição 84.11.

5. Esse critério vem sendo observado por esta Coordenação não só para os ventiladores, mas também para os demais aparelhos mencionados na letra a da Nota (85-3), já referida, entre os quais se incluem os liqüidificadores e os espremedores de frutas cítricas objeto deste Parecer Normativo.

6. No que se refere à Posição 84.30, as Normas Explicativas da Nomenclatura posição dizem:

"Desde que não estejam especificados nem compreendidos em outra rubrica do presente Capítulo, esta posição abrange as máquinas e aparelhos que se destinem a ser utilizados em determinadas indústrias alimentares nitidamente caracterizadas e na indústria de cerveja, compreendendo as máquinas e aparelhos empregados na preparação de carne, peixe, legumes e frutas, próprios para consumo imediato ou para ser transformados em conserva, quer para alimentação humana, quer para a de animais." (grifei).

7. Os liqüidificadores e espremedores de frutas cítricas, por estarem na relação dos produtos de uso doméstico citados pela Nota (85-3), letra a , para os quais não existe qualquer limitação de peso, e por estarem também enquadrados no grupo de máquinas e aparelhos para preparação de carnes da Posição 84.30, são classificados conforme o critério mencionado no item 4 deste Parecer Normativo.

8. Do exposto, os liqüidificadores (também denominados de tributadores para preparação de alimentos) e os espremedores de frutas cítricas (também denominados de extratores de sucos de frutas cítricas), de qualquer peso, com motor elétrico incorporado, classificam-se, de acordo com o critério adotado no Parecer Normativo CST nº 159/74, mencionado no time 4 deste Parecer Normativo, nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
 
Liqüidificadores, de qualquer peso: 
 
- com motor elétrico monofásico, incorporado: 
85.06.04.00 
- cujo consumo na partida seja inferior a 4kw 
84.30.99.00 
- cujo consumo na partida seja igual ou superior a 4kw 
84.30.99.00 
- com motor elétrico difásico ou trifásico, incorporado 
 
Espremedores de frutas cítricas, de qualquer peso: 
 
- com motor elétrico monofásico, incorporado: 
85.06.07.00 
- cujo consumo na partida seja inferior a 4kw 
84.30.07.00 
- cujo consumo na partida seja igual ou superior a 4kw 
84.30.07.00 
- com motor elétrico difásico ou trifásico, incorporado    

9. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Nilson de Oliveira e Silva - AFTN

De acordo

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN

Aprovo.

Solucionam-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de liqüidificadores e de espremedores de frutas cítricas, de qualquer peso, com motor elétrico incorporado.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS/RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva , Coordenador do Sistema de Tributação.