Parecer Normativo CST nº 47 de 14/07/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 1977
As alíquotas aplicáveis aos produtos das Posições 80.01 e 80.02, para cálculo dos incentivos fiscais à exportação, são aquelas indicadas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, baixada pelo Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973.
4.19.02.02 - Estímulos à Exportação. Cálculo do Crédito. Alíquota Aplicável
1. Os exportadores de produtos das Posições 80.01 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, que, nos termos do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969, faziam jus ao crédito de exportação, às alíquotas de 4% (quatro por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, tiveram referido benefício fiscal ampliado para 10% (dez por cento), pela Portaria Ministerial nº 159, de 04 de julho de 1973. Posteriormente, perderam o direito a quaisquer incentivos fiscais à exportação ex vi da Portaria Ministerial nº 540, de 14 de outubro de 1974. Afinal, a Portaria Ministerial nº 116, de 04 de abril de 1975, restituiu-lhes o direito aos incentivos fiscais à exportação, deixando entretanto, de determinar as alíquotas a serem aplicadas. Cumpre, pois, precisarem-se as alíquotas aplicáveis a partir desta última Portaria.
2. A Portaria Ministerial nº 540/74, não suspendeu o benefício fiscal de crédito à exportação para os produtos das Posições 80.01 e 80.02. Suprimiu-o. Autorizado pelo art. 18 do Decreto-lei nº 491/69 e pelo art. 2º do Decreto nº 64.833, de 17 de junho de 1969, na redação dada pelo Decreto nº 67.031, de 10 de agosto de 1970, a estabelecer a relação de produtos que podem beneficiar-se dos incentivos fiscais à exportação, o Ministro da Fazenda excluiu da mesma os produtos das Posições 80.01 e 80.02.
3. Ora, a ampliação de um benefício fiscal há que ser, necessariamente, acessória a esse mesmo benefício, pressupõe-no; extinto o benefício, não há como continuar suspensa a sua ampliação, no aguardo de uma eventual recondução do mesmo. Além disso, o favor excepcional de ampliação da alíquota prevista na Tabela, para efeito de crédito de exportação, pressupõe, nos termos do art. 1º, § 3º, III do Decreto nº 64.833/69 (redação do Decreto nº 78.986, de 21 de dezembro de 1976) a ocorrência de modificações nas condições de mercado, a serem contrabalançadas. Assim, a posterior exclusão de quaisquer incentivos fiscais à exportação, relativamente a um determinado produto, significa que a exportação do referido produto não deve, sequer, ser incentivada com os incentivos normais; não existem nem mesmo condições normais que justifiquem o incentivo, menos ainda, condições excepcionais, que legitimem um incentivo adicional. Uma ulterior devolução do direito ao crédito à exportação para o produto indica a volta das condições normais e não o reaparecimento daquelas circunstâncias excepcionais que, no passado, ensejaram o benefício adicional de ampliação da alíquota normal.
4. Portanto, é de concluir-se que, ao privar os exportadores de produtos das Posições 80.01 e 80.02 dos estímulos fiscais do Decreto-lei nº 491/69, a Portaria Ministerial nº 540/74, revogou, tacitamente, por incompatibilidade, prevista no art. 2º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, os benefícios adicionais, anteriormente deferidos pela Portaria nº 159/73. Não há como, o mesmo produto, gozar de incentivos excepcionais à exportação (acréscimo de alíquota) e, ao mesmo tempo, não poder gozar de incentivo algum à exportação. Vale, ainda, invocar o § 3º do art. 2º da mesma Lei, segundo o qual, "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
5. Revogado, pois, o favor excepcional de ampliação das alíquotas aplicáveis no cálculo do incentivo em estudo, deve entender-se que, ao ser restabelecido o direito aos créditos de exportação para os produtos das Posições 80.01 e 80.02, restaurou-se o regime previsto no Decreto-lei nº 491/69 para os casos normais, ou seja, aplicam-se as mesmas alíquotas que se empregariam no cálculo do imposto se se tratasse de venda no mercado interno, ou seja as da Tabela baixada pelo Decreto nº 73.340/73.
José do Nascimento Dias - FTF
De acordo.