Parecer Normativo CST nº 47 de 28/01/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 1972

Os juros e/ou comissões resultantes de créditos adquiridos por pessoas jurídicas em geral mediante autorização do Banco Central, são considerados receitas tributáveis e deverão ser apropriados no exercício social em que se tornarem juridicamente disponíveis, independentemente do respectivo recebimento.O deságio em relação ao principal da dívida, porventura havido, deve ser apropriado na data da operação.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.02 - Lucro Tributável

1. Empresa mercantil, pretendendo adquirir créditos de instituição financeira relativos a contratos de financiamentos diretos a consumidores, mediante pagamento no ato da assinatura do contrato de cessão, deseja saber em que oportunidade deverá contabilizar os resultados obtidos nestas operações, isto é, se na liquidação de cada contrato de financiamento, ou seja, por ocasião do recebimento de última prestação correspondente, ou se à medida em que for recebendo cada prestação. Esclarece antes que nenhum título de crédito envolve a operação, eis que o financiamento foi efetuado mediante garantia fiduciária.

2. Inicialmente, saliente-se que se as instituições financeiras que são empresas autorizadas a funcionar no mercado financeiro pelo Banco Central do Brasil, efetuarem cessões de créditos, estas caracterizadas como negócios jurídicos através dos quais os credores transferem a terceiros a sua posição nas relações obrigacionais, os respectivos cessionários, que exerçam como atividade principal outro ramo de negócios, deverão habilitar-se para as ditas operações através de autorização expressa do referido órgão, em virtude do disposto nos artigos 17 e 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

3. Uma vez observada mencionada disposição e nos casos de aplicações realizadas no exercício, com previsão de vencimento de juros e/ou comissões no(s) subseqüente(s) independentemente do efetivo recebimento, apropria-se como receita em cada ano-base (quando então se consideram juridicamente disponíveis) as parcelas de tais rendimentos computáveis pelo prazo decorrido, diferindo-se a parcela relativa aos exercícios sociais seguintes.

4. Quando as referidas receitas são recebidas antecipadamente poderão ser também diferidas para apropriação no exercício social de competência.

5. Já com relação a deságios porventura havidos na transação e relativos ao principal originalmente aplicado pelo cedente, deverá a respectiva parcela ser apropriada como receita no próprio ano da cessão visto que, de pronto, se configura sua disponibilidade jurídica.