Parecer Normativo CST nº 465 de 25/11/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 1970
Instituições religiosas estão obrigadas a apresentar declaração de rendimentos, a partir do exercício financeiro de 1970, ano-base de 1969.
02.02 - Pessoas jurídicas
02.02.99 - Outros - Declaração de Rendimentos
As instituições religiosas são consideradas, para os efeitos da Portaria GB-337, de 02 de setembro de 1969, do Sr. Ministro da Fazenda, pessoas jurídicas de direito privado.
De acordo com a citada Portaria, tornou-se obrigatória a apresentação de declaração de rendimentos, a partir do exercício financeiro de 1970, ano-base de 1969 para todas as pessoas jurídicas de direito privado, domiciliadas no Brasil, registradas ou não sejam quais forem os seus fins e nacionalidade, mesmo que estivessem dispensadas de o fazer, por normas anteriormente vigentes.