Parecer Normativo CST nº 455 DE 24/11/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 1970

Para baixa de bens do ativo deve ser considerado o seu valor original, depreciações anuais, correção monetária do valor original e das depreciações, representando a diferença, lucro ou prejuízo. Os bens baixados não se computarão nas correções monetárias posteriores a esse evento.

02 - Imposto de Renda

02.02 - Pessoas Jurídicas

02.02.07 - Correção Monetária do Ativo

Quando ocorrer a venda de bens do ativo imobilizado ou a baixa por obsolescência, deve ser considerado para efeito de apuração de resultado e de contabilização o valor de custo ou incorporação do bem, depreciações anuais, além da correção monetária do valor original e das depreciações corrigidas.

No caso de baixa por obsolescência deve, ainda, ser considerado o valor residual.

O resultado será levado para a conta de lucros e perdas como lucro ou prejuízo.

Havendo a baixa do bem, este não será mais corrigido monetariamente, de vez que não mais integra o ativo imobilizado da pessoa jurídica.