Parecer Normativo CST nº 454 de 24/11/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 1970

Não cabe a retenção do Imposto na fonte de que trata o artigo 10, do Decreto-Lei nº 401, de 1968, sobre as despesas incluídas em destaque no conhecimento e provenientes de: a) frete ferroviário, marítimo, aéreo, fluvial e lacustre; b) tributos estaduais ou municipais arrecadados nos postos fiscais, incidentes sobre os bens em trânsito.

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.09 - Fretes e Carretos

A consulente deseja saber se o desconto na fonte a que se refere o artigo 10 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, incide exclusivamente sobre o frete, ou sobre esse valor acrescido de taxas cobradas a diversos títulos; entrega a domicílio, cota de previdência, ainda que especificados nas faturas de fretes.

A Portaria número GB 253, de 11 de junho de 1969 - Diário Oficial da União, de 17 de julho de 1969), esclarece, item 9.1 que:

"9.1 - Não haverá essa retenção nos seguintes casos:
I - sobre despesas incluídas, em destaque, no conhecimento e provenientes de:
a) frete ferroviário, marítimo, aéreo, fluvial e lacustre;
b) tributos estaduais ou municipais arrecadados nos postos fiscais, incidentes sobre os bens em trânsito;
II - quando o Imposto for inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro)."

Cabe, portanto, a incidência prevista no artigo 10 do Decreto-Lei nº 401-68, sobre qualquer parcela acrescida ao frete, a qualquer título, com exceção das mencionadas no item número 9.1, da Portaria número GB 253, de 11 de junho de 1969.