Parecer Normativo CST nº 452 de 24/11/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 1970

a) As Companhias de Armazéns Gerais que contratam transportes com terceiros por conta e ordem de seus depositantes, pessoas jurídicas, estão obrigadas a fazer a retenção do Imposto de Renda na fonte, quando pagarem ou creditarem importâncias relativas a fretes e carretos em geral.b) O recolhimento do Imposto de Renda retido na fonte pode ser feito em guia única, em nome de cada depositante, englobando o total descontado, desde que seja anexada uma relação discriminada, identificando cada beneficiário e indicando o valor sobre o qual foi calculado o Imposto.c) Quando a fonte pagadora agir como mera financiadora, na qualidade de mandatária de pessoa física usuária do transporte, não será devida a retenção do Imposto de Renda na fonte do que trata o artigo 10 do Decreto-Lei nº 401-68.

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.09 - Fretes e Carretos

1. As Companhias de Armazéns Gerais que contratam transportes com terceiros por conta e ordem de seus depositantes, pessoas jurídicas, na qualidade de mandatárias destas, estão obrigadas a fazer a retenção do Imposto de Renda na fonte de que trata o artigo 10 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1966, quando pagarem ou creditarem a pessoas físicas ou jurídicas importâncias relativas a fretes e carretos em geral.

2. O Imposto retido na fonte deve ser recolhido dentro do mês seguinte àquele em que se verificar a retenção podendo, no entanto, ser feita uma guia de recolhimento em nome de cada depositante, englobando o total descontado, desde que seja anexada uma relação discriminada identificando cada beneficiário, bem como indicando o valor sobre o qual foi calculado o Imposto.

3. Do total descontado na fonte, a ser recolhido, deve ser desprezada a fração inferior a Cr$ 1,00, a qual será transportada para o mês seguinte.

4. Entretanto, quando a fonte pagadora agir como mera financiadora, por delegação de competência de pessoa física, usuária do transporte, não será devido o desconto na fonte de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 401, de 1968, mesmo que o financiador seja pessoa jurídica."