Parecer Normativo CST nº 451 de 24/11/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 1970

A isenção do Imposto de Renda concedida na forma do artigo 22 do RIR às Companhias estrangeiras de navegação aérea e marítima, alcança unicamente rendimentos auferidos pela empresa na exploração específica de seus objetivos.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.19 - Isenções

1. A consulta versa sobre isenção do Imposto de Renda relativamente aos transportes aéreos, com base no acordo bilateral firmado entre o Brasil e Portugal, no que concerne a rendimentos diversos dos objetivos da empresa.

2. Segundo o disposto no artigo 22 do Regulamento do Imposto de Renda, estão isentas do Imposto de Renda as Companhias estrangeiras de navegação aérea se no País de sua nacionalidade as Companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa.

Cabe esclarecer que, em qualquer caso, a isenção se refere exclusivamente aos rendimentos auferidos na exploração dos objetivos específicos da empresa, não abrangendo, conseqüentemente, outros rendimentos percebidos no território nacional, em atividades diversas dos fins sociais da empresa, como no caso consultado, arrendamento de imóveis de propriedade da consulente.