Parecer Normativo CST nº 450 de 24/11/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 1970

As empresas coligadas são pessoas jurídicas distintas com vínculos de interesses e as remessas de mercadorias entre elas, mesmo sem visar lucros, são consideradas vendas efetivas e não simples transferência de mercadorias.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.99 - Remessa de Mercadorias para Empresas Coligadas

1. Firma exportadora de produtos industrializados, em assunto relacionado com os favores fiscais criados pela Lei número 4.663, de 03 de junho de 1965, referentemente à dedução do lucro sujeito ao Imposto de Renda como estímulo à exportação de manufaturados, esclarece que revende parte das matérias-primas adquiridas a empresas coligadas, a preço de custo, sem portanto visar lucro na operação.

2. Fundamenta a peticionária que tais transações no mercado interno aumentam o total de vendas e, em contrapartida, reduzem o valor dedutível do lucro tributável em virtude do menor percentual de participação do valor exportado em relação à receita bruta.

3. Isto posto, consulta se é lícito escriturar as remessas de matérias-primas para as empresas coligadas como transferências do almoxarifado, ao invés de efetuar o registro como vendas, uma vez que a transação não visa lucro.

4. Esclareça-se que é incabível as pretensões da consulente, visto que a remessa de mercadorias para pessoas jurídicas distintas ainda que sejam coligadas, existindo entre elas vínculo de interesses, não há configuração de simples transferência e sim de venda efetiva, embora sem o objetivo de lucro.