Parecer Normativo CST nº 45 de 30/07/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1986

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
Conforme parecer 
Pães, bolachas e outros produtos de padaria, de pastelaria e de biscoitaria  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de pães, bolachas e outros produtos de padaria, de pastelaria e de biscoitaria.

2. Os pães, bolachas e outros produtos de padaria comum, sem adição de açúcar, de mel, de ovos, de gorduras, de queijo ou de frutas, classificam-se na Posição 19.07 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, enquanto que os produtos de padaria especializada, de pastelaria e de biscoitaria se classificam na Posição 19.08 da TIPI/TAB.

3. De conformidade com as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Comparação Aduaneira - NENCCA relativas à Posição 19.07, alínea a - pães, bolachas e outros produtos de padaria comum, sem adição de açúcar, de mel, de ovos, de gorduras, de queijo ou de frutas - estão compreendidos sob esta rubrica os produtos de padaria (incluindo a "bolacha capitão") unicamente compostos pelos constituintes normais do pão (farinha de cereais, levedura e sal), embora às vezes possam conter glúten, amido, fécula, farinhas de leguminosas, extrato de malte, leite e determinadas sementes (papoula, cominho, anis, etc.) e ainda produtos designados por "beneficiadores de panificação" que se destinam principalmente a facilitar a laboração da pasta, acelerar a sua fermentação, a melhorar as características e apresentação do pão e a prolongar a duração da sua conservação.

4. De acordo com as mesmas Notas Explicativas da Posição 19.07, os produtos da natureza dos citados no item 3 deste Parecer Normativo, quando adicionados de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijo ou frutas, classificam-se na Posição 19.08, onde também se classificam os mesmos produtos se adicionados de cacau. Todavia, continuam estas Notas Explicativas, não deve levar-se em consideração as pequenas quantidades (não ultrapassando em geral cada uma 5% (cinco por cento), em peso, no estado seco) de açúcares ou gorduras que provenham não de uma adição dessas substâncias, mas de alguns ingredientes que entram normalmente na composição do pão ou que se utilizam no seu fabrico, designadamente quando derivam do uso dos beneficiadores de panificação, os quais, muitas vezes, têm por base açúcar e gorduras.

5. Ainda segundo as NENCCA, a Posição 19.07 compreende entre os produtos de padaria:

a) pão comum, pão integral (isto é, o que contém a maior parte do farelo), mas também as suas especialidades: pão de glúten para diabéticos, pão ázimo ou "matze", que é fabricado sem levedura e se destina a ser consumido durante a Páscoa Israelita, etc.;

b) bolacha fortemente seca e comprimida, de modo a assegurar-lhe uma longa conservação, e que se destina especialmente às tripulações de navios e às tropas em campanha ("bolacha capitão")

c) pão cortado em fatias e torrado, que não deve confundir-se com as fatias tostadas que contêm manteiga ou outras gorduras, açúcar, ovos e outras substâncias nutritivas, e que, por esse fato, se classificam pela Posição 19.08;

d) pão ralado, produto pulverulento obtido pela trituração do pão torrado.

6. Segundo as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, relativas à Posição 19.08 (Produtos de Padaria Especializada, de Pastelaria e de Biscoitaria), classificam-se na aludida posição:

a) os produtos habituais de padaria que contenham, em proporções variáveis, açúcar, mel, ovos, gorduras, queijo, frutas ou cacau, carnes, peixes, etc.;

b) os produtos frescos de "pastelaria", de conservação muito limitada e em cuja composição entram substâncias muito variadas: farinha, amido, fécula, manteiga e outras gorduras, açúcar, leite, nata, ovos, cacau, chocolate, café, mel, frutas, licores, aguardente, albumina, queijo, carnes, peixes, etc., e essências aromáticas;

c) os produtos da indústria das "bolachas e biscoitos", que essencialmente fabrica produtos que podem conservar-se longo tempo, não só em virtude do prolongado cozimento das matérias que entram na sua composição, mas também pelo seu resguardo ao abrigo do ar. As referidas matérias são, principalmente, a farinha, o açúcar e as gorduras, às quais podem juntar-se alguns dos produtos mencionados na alínea anterior:

d) os "merengues", feitos com clara de ovo e açúcar e que, em regra, não contêm farinha;

e) as "fatias tostadas", com açúcar, e as que contenham gorduras;

f) o "pão-de-espécie", constituído por farinha de centeio ou de trigo, por um produto açucarado (mel, glicose, açúcar invertido ou melaço purificado), especiarias, substâncias aromáticas e, por sua vez, gema de ovo e frutas;

g) a "quiche", torta ou bola de massa recheada de ingredientes, com queijo, ovos, creme, manteiga, sal, pimenta, noz-moscada e, para a "quiche" da Lorena, o presunto;

h) a "pizza", massa de pão coberta com outros ingredientes, tais como queijo, tomate, azeite, carne, achovas.

8. Ainda de acordo com as mesmas Notas Explicativas da Posição 19.08, devem ser excluídos os produtos que contenham, em peso, mais de 20% (vinte por cento) de salsichas, chouriço, carne, miudezas, peixe, crustáceos, moluscos ou ainda de uma mistura de tais produtos, por exemplo, preparados constituídos por carne coberta de pasta (capítulo 16), enquanto que os produtos feitos com peixe ou carne, envolvidos por massa (pastéis, empadas, etc.) cabem na Posição 16.02 ou 16.04, conforme os casos.

9. Na Posição 19.08 se incluem entre os produtos de padaria comum, as torradas de glúten, os palitos de glúten e a farinha de rosca comum.

10. Na Posição 19.08 se incluem entre os produtos de padaria especializada, de pastelaria e de biscoitaria os que contenham, em proporções variáveis, farinhas, açúcares, inclusive invertidos, mel, ovo, gorduras (manteiga, margarina, vegetal hidrogenada, etc.), queijo frutas, cacau, amidos, féculas, leite, inclusive em pó, araruta, polvilho, coco, doce de leite, cereais, fubá de canjica, extrato de malte, bicarbonato de sódio, bicarbonato de amônio, bissulfito de sódio, ácido láctico, sal, cremor de tártaro, torresmo de "bacon", biscoito moído, gergelim, glutamato de sódio, solução de vinilina, uvas passas, lecitina de soja, carbonato de potássio, protinase maratase, óleos essenciais (de limão, coco, laranja, caramelo, etc.); proteína texturizada de soja, gelificante, ácido acítrico, nozes, inclusive me pasta, solução de corantes aromas framboesa, morango, abacaxi, etc.

11. Entre outros produtos apresentados ara consumo se acham incluídos na Posição 19.08:

- os pães de fôrma, doce, de mel e de queijo;

- os denominados de "sequilhos", "broinhas", torradas de ovos "zuibach"(tipo holandesa) "brevidades" e "panetones";

- os biscoitos e bolachas tipo "waffer"; tipo lanchinho, sanduíche (recheados); champagne; polvilho; queijo; arraruba; gergelim; salgados (cream cracker", "água", "água e sal", etc.);

- secos/doces ("maisena", "coco", etc.) e doces proteinados;

- "torteletas" à base de frutas e "bolos" com recheio de nozes e chocolate ou doce de leite;

- as farinhas de rosca obtidas da moagem de torradas;

- as massas para o preparo de pão de queijo.

12. Do exposto, os pães, bolachas e outros produtos de padaria, de pastelaria e de biscoitaria classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
 
1. Pães, bolachas e outros produtos de padaria comum, sem adição de açúcar, de mel, de ovos, de gorduras, de queijo ou de frutas: 
 
- para uso dietético: 
19.07.01.01 
- bolachas e biscoitos 
19.07.01.99 
- qualquer outro 
 
- para outros usos: 
19.07.02.01 
- pão comum 
19.07.02.02 
- pão de forma 
19.07.02.03 
- pão integral 
19.07.02.99 
- qualquer outro 
 
2. Pães, bolachas e outros produtos de padaria especializada, produtos de pastelaria e de biscoitaria, mesmo adicionados de cacau em qualquer proporção: 
 
- para uso dietético: 
19.08.01.01 
- bolachas e biscoitos 
19.08.01.99 
- qualquer outro 
Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
 
- para outros usos: 
19.08.02.01 
- pão de fôrma 
19.08.02.02 
- bolachas e biscoitos amanteigados butter cookies) 
19.08.02.03 
- bolachas e biscoitos de água e sal 
19.08.02.04 
- bolachas e biscoitos de maisena 
19.08.02.05 
- bolachas e biscoitos de polvilho  
19.08.02.06 
- bolachas e biscoitos-sanduíche 
19.08.02.07 
- casquinhas-biscoitos para sorvetes 
19.08.02.99 
- bolos e trotas 
19.08.02.99 
- massas para o preparo de pão de queijo 
19.08.02.99 
- massas para o preparo de "pizza" 
19.08.02.99 
- qualquer outro 

13. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numerária dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Maria da Conceição Elias da Silva - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de pães, bolachas e outros produtos de padaria, de pastelaria e de biscoitaria.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminham-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados - Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.