Parecer Normativo CST nº 45 DE 06/07/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1977

Dá parecer sobre o tratamento fiscal das quebras decorrentes do processamento industrial dos insumos.

Imposto sobre Produtos Industrializados 4.36.01.01 - Livros Fiscais. Escrituração. 4.20.04.00 - Estorno do crédito. Quebra, incêndio, roubo ou deterioração.

A admissibilidade de quebras de estoque para produtos acabados estende-se às quebras de estoque  de insumos, obedecidas as mesmas  condições estabelecidas no Regulamento.

Tratamento fiscal  das quebras decorrentes  do processamento  industrial dos insumos.

1 - Em exame a admissibilidade de  quebras de insumos no sistema de controle do Imposto  sobre Produtos Industrializados e  a manutenção, ou não,  do crédito fiscal correspondente.

2 -  Cumpre, de  início, distinguir-se, de  um lado, a  faculdade que  a lei  defere  ao contribuinte  para, em  casos  especiais, expressamente  autorizados, baixar no Registro  de Controle da Produção  e do estoque os  produtos acabados, perdidos  em razão  de  quebras;  de outro  lado,  a  possibilidade de  o   Fisco considerar as quebras de insumos ou  de produtos decorrentes do próprio processo industrial, ao efetuar  o levantamento físico da produção, previsto no art. 188 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 70162 (*), de 18 de fevereiro de 1972.

 3 - As quebras de estoque de produtos acabados:

 A norma do art. 189 do  referido Regulamento, embora impropriamente colocada no Capítulo "Do Exame da Escrita", regula, na realidade, a escrituração do livro de controle da produção e do estoque.  Esta colocação, originária da Lei n° 4502 (*), de 30  de novembro de 1964,  (art. 58, parágrafo 1°),  está evidenciada nos arts. 90, parágrafos 1° e 125 dos  Regulamentos de 1965 e 1967, respectivamente.

O deslocamento  da referida  norma deste  seu contexto  natural para  o capítulo pertinente ao exame  da escrita fiscal pela fiscalização,  no atual Regulamento, pode  conduzir à  errônea interpretação  de  que, nos  levantamentos físicos  da produção, não  se possam admitir  outras quebras,  que não as normatizadas pelo  art. 189.

4 -  Na escrituração  de quebras, facultada  pelo art.  189 do  RIPI/72 para situações excepcionais, o  próprio contribuinte ajusta à realidade  o estoque de produtos  acabados registrado  em sua  escrita fiscal,  dentro de  um limite  de  tolerância previamente estabelecido pela autoridade fiscal, para aquela empresa.

Evita-se, assim, que a divergência entre o estoque escritural e o estoque físico possa  vir  a  ser  tomada  pelo Fisco  como  indício  de  possível  omissão na escrituração das saídas de produtos acabados. (Parecer Normativo n° 65/75).

5- As quebras de estoque de insumos:

Como no regime do Decreto n° 70162,  de 18 de fevereiro de 1972 controlam-se não apenas os estoques de produtos acabados, como também os estoques de insumos, no Registro de Controle da Produção e do Estoque, (art. 157, parágrafo 4°, itens VI e VII), é de admitirem-se, por analogia  do art. 189 do mesmo Regulamento, as quebras de estoque de insumos, em casos excepcionais, previamente justificados e aprovados  em  processo.  Retifique-se,  neste aspecto,  o  item  3  do  Parecer Normativo  n° 351/71,  que estende  a norma  do art.  189 citado  às quebras  de insumos no processo de industrialização.

6 - As quebras de insumos ocorridas no processo industrial:

Já no levantamento físico da produção,  autorizado pelo art. 188 do RIPI/72, o Fisco reconstitui a produção do estabelecimento a partir dos insumos aplicados ao  processo  industrial, num  dado  período:  se,  para fabricar  tal  produto, consomem-se tais quantidades de um dado  insumo, inversamente, da quantidade que se tenha consumido do mesmo insumo, num dado período de tempo, pode-se inferir o volume da produção, do estabelecimento. Tal técnica, à qual se refere o art. 108 da Lei n° 4502, de  30 de novembro de 1964 tem por objetivo  apurar a verdade, a produção  que realmente  ocorreu, e nunca arbitrar  a produção.  Para que  isto ocorra  é necessário  que  todas  as partes  do  raciocinio  acima sejam  também verdadeiras. Assim, se  o processamento dos insumos ocorrem quebras  e estas não são consideradas no  levantamento, fica distorcida a apurarão  da produção real. Ora,  é  sabido  que  podem  ocorrer  quebras  no  processo  fabril.  O  próprio Regulamento refere-se  aos desperdicios  resultantes do  emprego industrial  dos insumos:aparas, resíduos, fragmentos, etc. (art.  37 parágrafo 2°). Desta forma é de  concluir-se que  a apurarão  de tais  quebras, seja  através de controles fidedignos do contribuinte,  seja através de verificação  direta, está implícita na própria sistemática de levantamento físico da produção.

 7  - O  crédito  fiscal dos  insumos  nos casos  de  quebras decorrentes  do processo industrial:

Resta  determinar   se  deve   ou  não  ser   estornado  o   crédito  fiscal correspondente aos insumos  perdidos, por quebra decorrente  do próprio processo industrial.  O  Regulamento,  em  seu  art.  32,  I,  admite,  expressamente,  a manutenção do crédito fiscal  dos insumos que "embora não se integrando no novo produto,   forem  consumidos,   imediata  e   integralmente,   no  processo   de industrialização". Interpretando  esta norma, o  Parecer Normativo n° 181/74 em seu item 11 estabeleceu 03 (três) condições para o crédito:

a) que o insumo seja empregado  na industrialização de produto tributado (em oposição aos produtos isentos, de alíquota zero e não tributados);

b) que o insumo participe direta e intrinsecamente do processo industrial, e

c) que o  insumo seja integralmente consumido no processo  industrial de tal forma que, após  o término de cada etapa  do processo, ele não mais  sepreste finalidade que lhe é própria.

Desta forma, é de  concluir-se que se o insumo passa  pelo processo fabril e nele  se perde,  sob  a  forma de  aparas,  resíduos,  evaporação, etc.;  ou  se inutiliza inteiramente,  em decorrência de  deficiências inerentes  ao processo, tais como falhas do equipamento, rompimento  de embalagens e semelhantes, ocorre a hipótese de o insumo ter sido consumido no processo de industrialização. Deve, portanto, no caso, ser mantido o crédito fiscal correspondente a esses insumos.

José do Nascimento Dias - FTF

De acordo.

Publique-se  e, a  seguir, encaminhem-se cópia às SS.RR.R.F.,  para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.

ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
Coordenador do Sistema de Tributação