Parecer Normativo CST nº 45 de 28/01/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 1972

A partir de 03 de março de 1970, somente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem incorporar à sua receita o produto da retenção na fonte do Imposto de renda incidente sobre os rendimentos do trabalho de seus servidores e sobre os juros e prêmios das obrigações de sua dívida pública.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Fonte
02.03.01 - Rendimentos do Trabalho Assalariado.

Na vigência do artigo 21 do Decreto-lei nº 62-66, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podiam incorporar à sua receita o produto da retenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de seus funcionários e sobre os juros e prêmios das obrigações de sua dívida pública.

Interpretando esse dispositivo, a Portaria Ministerial nº GB-288, de 23 de julho de 1969, firmou o entendimento de que essa prerrogativa se aplicava, também, às suas respectivas autarquias.

Na Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, essa receita passou a fazer parte da discriminação de rendas na forma a ser estabelecida por lei ordinária (artigos 23, § 1º, e 24, § 2º).

O Decreto-lei nº 1.089, de 02 de março de 1970, no seu art. 18 e respectivos parágrafos, disciplinou a matéria, estabelecendo que aquelas prerrogativas aplicam-se apenas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com exclusão, portanto, de todas as demais pessoas jurídicas de direito público.

Conseqüentemente, a partir da publicação do Decreto-lei nº 1.089-70 (Diário Oficial de 03 de março de 1970), nenhuma outra pessoa jurídica de direito público, além das enumeradas no seu art. 18, poderá incorporar ao seu patrimônio o produto da retenção do imposto de renda incidente sobre o rendimento do trabalho de seus funcionários, e sobre os juros de prêmios das obrigações de sua dívida pública.