Parecer Normativo CST nº 449 de 24/11/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 1970

São contribuintes do Imposto de Renda as pessoas físicas brasileiras que, em caráter efetivo ou não, prestem serviços a representações estrangeiras ou organismos internacionais em território nacional, mesmo que sem qualquer outra fonte de rendimento.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.06 - Rendimentos dos Servidores de Representações Estrangeiras e Organizações Internacionais

1. São contribuintes do Imposto de Renda na forma do artigo 1º do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto número 58.400, de 10 de maio de 1966, as pessoas físicas brasileiras, servidoras de representações estrangeiras e ou organismos internacionais, exercendo suas atividades no território nacional, em caráter efetivo ou não, mesmo que sem qualquer outra fonte de rendimento.

2. Dispõe expressamente o artigo 35, letra e do RIR que entrarão no cômputo do rendimento bruto os rendimentos recebidos do Governo estrangeiro, por brasileiros, quando correspondam à atividade exercida no território nacional.