Parecer Normativo CST nº 44 de 30/07/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1987

Normas diversas. Da aplicação das normas da legislação do imposto sobre a renda. Empresas públicas sujeitas ao regime de apuração semestral de resultados estão subordinadas ao tratamento fiscal normal.

1. Empresas públicas, sujeitas às disposições da Lei nº 4.230, de 17 de março de 1964, indagam quanto ao regime a ser observado para cômputo, em contas de resultado, de despesas empenhadas mas não pagas, e se estão sujeitas às normas da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, relativamente à periodicidade de apuração do lucro real.

2. A propósito, o artigo 5º, III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de dezembro de 1969, declara ser de direito privado a personalidade jurídica das empresas públicas. Assim sendo, tais empresas sujeitam-se a todas as normas de direito tributário aplicáveis às demais pessoas jurídicas, conforme esta Coordenação se manifestou através de diversos atos normativos, especialmente os Pareceres Normativos CST nºs 24/75 (DOU 08.05.1975) e 71/76 (DOU 20.10.1976).

3. A apuração dos resultados das pessoas jurídicas deve ser efetuada com observância do regime de competência dos exercícios (Lei nº 6.404/76, artigo 177 e Regulamento do Imposto de Renda/80, artigo 172, parágrafo). Segundo esse regime, as receitas devem ser apropriadas no período-base em que auferidas, tenham ou não sido recebidas, e as despesas devem ser computadas no período-base em que houverem sido incorridas, estejam ou não pagas (vide Parecer Normativo CST nº 58/77 - DOU 12.09.1977).

3.1. Saliente-se, ainda, que as demais condições para que as despesas incorridas sejam dedutíveis na determinação do lucro real são as de que trata o artigo 191 do Regulamento do Imposto de Renda/80, dentre as quais não consta a necessidade de que tenham sido empenhadas durante o período-base. Ademais, empenho é instrumento de utilização direta de recursos orçamentários (IN/SECIN/SEPLAN/PR/Nº 04/82), o que corresponde a uma autorização para realizar um dispêndio, que poderá ter natureza a mais diversa, incluindo inversões, aquisições e custeio, portanto, sem vinculação direta com o conceito de despesa incorrida.

4. Quanto a saber se as empresas públicas estão ou não sujeitas ao regime de apuração semestral, a solução decorre da conclusão mencionada no item 2 anterior. Uma vez que a elas são aplicáveis todas as normas da legislação tributária, aplicam-se, também, as disposições dos arts. 17 e 27 da Lei nº 7.450/85.

5. Ante todo o exposto, conclui-se que, para efeitos da determinação do lucro real, as empresas públicas:

a) devem registrar as receitas e despesas com observância do regime de competência;

b) podem deduzir as despesas incorridas que preencham as condições do artigo 191 do Regulamento do Imposto de Renda/80, sendo irrelevante, para tanto, que tenham sido empenhadas durante o período-base; e

c) sujeitam-se ao regime de apuração semestral se enquadradas nas disposições dos arts. 17 e 27 da Lei nº 7.450/85.

À consideração superior.

Joaquim Alceu Leite Silva - Auditor Fiscal do Tesouro Nacional