Parecer Normativo CST nº 44 de 23/12/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jan 1981

Constitui base de cálculo do PIS-REPIQUE o imposto de renda devido pela empresa, sendo o período de competência o de seu recolhimento tempestivo.

Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
MNTPJ 2.20.09.04 - Impostos, Taxas e Contribuições

1. Examina-se qual o período de competência da parcela de contribuição ao Programa de Integração Social - PIS, em montante igual ao valor que é destacado do imposto de renda devido pelas instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que não realizam operações de vendas mercantis. Esta parcela de contribuição é conhecida por PIS-REPIQUE

2. O PIS foi instituído pela Lei Complementar nº 7, de 07.09.70. As empresas comerciais e industriais recolhem ao PIS duas parcelas, sendo:

a) a primeira, mediante dedução de 5% (cinco por cento) do imposto de renda devido no exercício;

b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados sobre o seu faturamento.

2.1. As instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que não realizam operações de vendas de mercadorias devem recolher ao PIS, em substituição à parcela referida na letra b deste item 2, com recursos próprios, valor idêntico ao que for devido na forma da letra a , acima.

3. Para melhor apreciação da matéria transcrevem-se os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 7/70:

"Art. 3º. ...
§ 2º. As instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que não realizam operações de vendas de mercadorias participarão do Programa de lntegração Social com uma contribuição ao Fundo de Participação de recursos próprios de valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior.
§ 3º. As empresas que a título de incentivos fiscais estejam isentas, ou venham a ser isentadas, do pagamento do Imposto de Renda, contribuirão para o Fundo de Participação, na base de cálculo como se aquele tributo fosse devido, obedecidas as percentagens previstas neste artigo."

Ao regulamentar os mencionados §§ 2º e 3º do art. 3º da mencionada Lei Complementar nº 7, o regulamento anexo à Resolução publicada pelo Banco Central do Brasil, sob nº 174, de 25.02.71, assim estabeleceu nos §§ 3º e 4º do artigo 4º:

"§ 3º. As instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que não realizam operações de vendas de mercadorias, participarão do Programa de Integração Social com uma outra contribuição, ao Fundo de Participação, de recursos próprios de valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior.
§ 4º. As empresas que a título de incentivos fiscais estejam isentas, ou venham a ser isentadas, do pagamento do Imposto de Renda, contribuirão com recursos próprios para o Fundo de Participação, tendo por base de cálculo o tributo como se devido fosse, obedecidas as percentagens previstas neste artigo".

3.1. Do exame dos dispositivos transcritos vê-se claramente que a Lei Complementar e a sua regulamentação consideram como base de cálculo do PIS-REPIQUE o imposto devido no exercício e não o lucro apurado no período-base.

3.2. Como respaldo do afirmado no subitem anterior cabe aduzir que no ano de 1971, primeiro ano de recolhimento do PIS, as empresas sujeitas ao PIS-FATURAMENTO começaram a efetuar esse recolhimento em julho de 1971, tendo por base de cálculo o faturamento de janeiro de 1971, enquanto que as instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que não realizam operações de vendas de mercadorias pagaram normalmente o PIS-REPIQUE com base no imposto devido no exercício de 1971. Não cogitaram, como nem poderiam cogitar, que sua base de cálculo seria o lucro apurado em balanço levantado ao ano de 1971, com conseqüente início de pagamento de PIS-REPIQUE no exercício de 1972.

4. Pelo exposto, tem-se que a base de cálculo do PIS-REPIQUE é o imposto devido no exercício financeiro de seu recolhimento e, nestas condições, o período de competência do PIS-REPIQUE é o período em que, tempestivamente, deva ser recolhido.

À consideração superior.

Brasília, CST em 22 de dezembro de 1980.

Richard U. Kreutzer