Parecer Normativo CST nº 44 de 28/01/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 1972

Se o valor do frete destacado no conhecimento sofrer desconto em virtude de bonificação ou de indenização por sinistro, a importância sobre a qual incidirá a retenção será a efetivamente paga ou creditada, desde que o valor correspondente à indenização não esteja coberto por seguro.O comprovante de retenção do imposto pode consistir em declaração firmada pela fonte em documento próprio ou do transportador, inclusive conhecimento de transporte, fatura ou recibo por este emitido.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.09 - Fretes e Carretos

1. Ante a hipótese de empresa transportadora conceder descontos no valor do frete, em virtude de bonificação ou de indenização por sinistro, há dúvidas quanto à base de cálculo do imposto de renda na fonte, se o valor bruto ou líquido. Indaga-se também, se o conhecimento de frete, quando quitado, servirá de comprovante da retenção do imposto.

2. Quanto à primeira questão, se do valor bruto declarado no conhecimento de embarque se fizerem descontos, decorre do texto legal pertinente a conclusão de que a importância sobre a qual incidirá o imposto a ser retido na fonte será efetivamente paga ou creditada, desde que o valor correspondente à redução não seja comparável por seguro, por ter o transportador assumido o risco pelo evento.

3. No tocante à segunda indagação, o parágrafo 4º do art. 10 do Decreto-lei número 401-68, acrescentado pelo art. 2º do Decreto-lei número 484-69, determina expressamente que as pessoas jurídicas obrigadas a efetuar o desconto na fonte deverão fornecer ao beneficiário do rendimento documento comprobatório do valor retido a título de antecipação, não fixando, entretanto, a espécie desse documento. Será, portanto, válida, para esse fim, a declaração firmada pela fonte, quer em documento próprio quer em outro elaborado pelo transportador, inclusive a via do conhecimento de transporte, da fatura ou do recibo que retorne ao arquivo do prestador do serviço.

4. Observe-se, por outro lado, que o destaque do valor a ser retido pelo usuário do transporte, exigido na forma dos itens 9.3 e 9.4 da Portaria nº 253-89, não comprova o cumprimento da obrigação.