Parecer Normativo CST nº 439 de 09/11/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 1970

Lucros e dividendos atribuídos a pessoas residentes no exterior estão sujeitos ao Imposto na fonte à razão de 25% (art. 292, inciso 1º, do RIR).

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.04 - Remessas Para o Exterior
02.02.04.01 - Lucros e Dividendos

A norma acima enunciada decorre do artigo 292, inciso 1º do Regulamento do Imposto de Renda em vigor, aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10.05.1966:

"Art. 292. Estão sujeitos ao desconto do Imposto na fonte:
1º) à razão de 25% (vinte e cinco por cento) ressalvado o disposto no parágrafo único, todos os rendimentos tributáveis de acordo com este Regulamento, quando percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o art. 33."