Parecer Normativo CST nº 438 de 09/11/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 1970

A isenção prevista no parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.109, de 26.06.1970, estende-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

02 -Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.08 - Aumento de Capital

1. Os aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante a incorporação de reservas ou lucros em suspenso, não sofrerão tributação do Imposto de Renda, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.109, de 26.06.1970.

2. Essa regra não sofre restrições em relação aos sócios ou acionistas de pessoa jurídica, residente no exterior, que receberem as correspondentes ações, por força do disposto no parágrafo 1º do referido artigo.