Parecer Normativo CST nº 435 de 30/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 1970

Pensões e proventos de aposentadoria pagos a residentes no exterior incidem na taxa de 25% (vinte e cinco por cento) a que se refere o inciso 1º do artigo 292, do RIR, sobre os rendimentos brutos.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.04 - Remessas Para o Exterior
02.03.04.06 - Proventos

1. Consulta sobre a incidência de Imposto de Renda nos casos de pensões pagas pelo INPS a residentes no exterior.

2. De acordo com o inciso 1º, do artigo 292, do Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966 (RIR), estão sujeitos ao desconto do Imposto na fonte, à razão de 25% (vinte e cinco por cento), todos os rendimentos tributáveis de acordo com o Regulamento em vigor, quando percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o artigo 33, do mesmo Regulamento.

3. Diz o artigo 33:

"Estão sujeitos ao Imposto de Renda, de acordo com as disposições do artigo 292 a 300, os rendimentos provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:
a) pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior..."

4. O artigo 1º e seu parágrafo único do Decreto-Lei nº 323, de 19 de abril de 1967, se refere aos rendimentos de pessoas físicas domiciliadas no País, tanto que esclarece haver compensação na declaração de rendimentos do Imposto cobrado como antecipação.

5. Não se aplica, portanto, aos residentes no exterior o mencionado Decreto-Lei, para efeito dos limites invocados.

6. Acrescente-se que, nos termos do artigo 298 do RIR, a taxa do Imposto de que trata o artigo 292 incidirá sobre o rendimento remissível.