Parecer Normativo CST nº 423 de 23/06/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 1971
Devem ser corrigidos monetariamente a cada ano os valores das ações, quotas ou quinhões integrantes do ativo imobilizado das empresas, quando correspondentes à participação no capital de outras empresas não sujeitas à correção monetária do seu ativo imobilizado, inclusive das sediadas no exterior.No caso de alienação, resgate ou extinção da empresa emitente, considerar-se-á lucro tributável a diferença entre o valor recebido e o da subscrição ou aquisição corrigido monetariamente.
02- Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02 02 - Lucro Tributável
1. Por força do disposto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 54.145, de 19 de agosto de 1964, devem ser corrigidos somente em cada ano os valores das ações, quotas ou quinhões constantes do ativo imobilizado das empresas, quando correspondentes à participação no capital de outras empresas não sujeitas à correção monetária do seu ativo imobilizado, inclusive das sediadas no exterior (Instrução Normativa nº 02, de 12.09.1969 - artigo 102).
2. Não tendo sido feita, na época própria, a referida correção monetária, cumpre à empresa efetuá-la agora, retroagindo ano a ano os respectivos cálculos e, se for o caso, recolhendo o Imposto e acréscimos legais cabíveis relativos aos valores apurados nos anos anteriores a 1967 (RIR - art. 280).
3. Por outro lado, se, por lapso evidente, foi classificada erroneamente no ativo realizável a respectiva conta de registro, impõe-se corrigir esta irregularidade, podendo tal retificação retroagir até a época da subscrição para os efeitos da correção monetária.
4. Na hipótese de alienação, resgate ou extinção da empresa emitente, considerar-se-á juro tributável a diferença entre o valor recebido e o da subscrição ou aquisição devidamente corrigido, considerando-se valor de subscrição ou de aquisição, quando em moeda estrangeira, o resultado da respectiva conversão em moeda nacional ao câmbio do dia em que ocorrerem aquelas operações.