Parecer Normativo CST nº 421 de 16/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 1970

Caracterizam-se industrialização - beneficiamento - os processos de gravação de fita virgem, bem como a reprodução da fita gravada para o acetato (disco).O valor tributável será o preço da operação de que decorrer o fato gerador (RIPI - Decreto nº 61.514/67 - art. 2º - III).

01 - IPI

01.01 - Industrialização

01.01.02 - Beneficiamento

1. Estabelecimento que importa acetato e venda a industriais ou a particulares. O importador é equiparado a industrial (RIPI, inc. I, § 1º do art. 3º), estando o produto supramencionado classificado na Posição 92.12 - inciso I, com alíquota de 8%.

2. Reprodução de fita gravada para o acetato, cuja operação é encomendada por terceiro, com ou sem fornecimento, pelo autor da encomenda, de matéria-prima. Referida operação constitui uma industrialização, incidindo, sobre ela, o IPI, que será calculado sobre o valor total da operação, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário (RIPI - inc. III do art. 20). O produto, assim beneficiado, continua classificado na mesma posição do acetato virgem.

3. Na revenda de acetato virgem, sem reprodução, adquirido no mercado interno, não há incidência do IPI.

4. Recebimento de acetato, remetido por terceiro, para a execução do processo de reprodução da fita gravada, que servirá de matriz para a industrialização de discos no estabelecimento do encomendante. A operação de que se trata, constitui uma industrialização, ocorrendo o fato gerador do Imposto na saída do produto do estabelecimento executor da encomenda.

5. Operação de gravação de fitas virgens, encomendada por terceiro, com ou sem fornecimento, pelo autor da encomenda, da matéria-prima. Referida operação constitui uma industrialização e sobre ela incide o IPI, estando, o executor da encomenda, obrigado ao cumprimento de todas as exigências previstas no RIPI para os contribuintes em geral, uma vez que age como industrial; os produtos não poderão sair com suspensão do Imposto, na forma do disposto no inciso II do art. 8º - RIPI, tendo em vista que os mesmos não estão destinados a nova industrialização, ou comércio, por não constituírem matéria-prima de outro produto (disco), mas apenas, matriz. A fita gravada classifica-se na posição 92.12, inciso 2, com alíquota de 15%.

6. A gravação de discos de propaganda comercial, mais conhecida como Jingles ou Spots, conforme se trate de anúncio musicado ou falado, respectivamente, feita por encomenda de terceiros, com ou sem fornecimento da fita virgem, constitui, também, uma operação industrial. O valor tributável será o preço total da operação de que decorrer o fato gerador (saída do produto).

7. A lista de serviços constante do Decreto-Lei nº 406, de 31.12.68, em nada interfere com o entendimento aqui esposado. Ainda que a operação se identificasse com a constante da mencionada lista, serviria apenas para excluir a incidência do ICM e não do IPI.

S.L.T.N., 6 de Julho de 1970.

Estela Dalva de S. Machado.

Aprovo o Parecer do S.L.T.N..

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:

a) à D.R.F. - GB, para solucionar a consulta CGC 34.000.174-001;

b) à D.R.F. - São Paulo - SP, para solucionar a consulta CGC 61.361.036;

c) às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados - Amador Outerelo Fernandez, Chefe do S.L.T.N.