Parecer Normativo CST nº 42 de 29/06/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1987

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB  
Mercadorias 
Conforme Parecer 
Sulfamidas  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de sulfamidas.

2. As sulfamidas classificam-se na Posição 29.36 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, onde estão nominalmente citadas.

3. Segundo as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, relativas à Posição 29.36 - Sulfamidas - estas são compostos que correspondem à fórmula esquemática R.SO2.NH2, em que R pode ser um radical orgânico, mais ou menos complexo. Entre as sulfamidas, que são substâncias principalmente com aplicações medicinais, como bactericidas muito poderosos, citam-se os seguintes:

1 - Ortotoluenossulfamida.

2 - Ácido ortossulfamidobensóico.

3 - Benzilamina-p-sulfamida.

4 - Paraminobenzenoacetilsulfamida.

5 - Paraminobenzenoacetilsulfamida.

6 - Paramonobenzenossulamidopiridna ou sulfapiridina.

7 - Paraminobenzenossulfamidopiridina ou sulfamerazina.

8 - Paraminobenzenossulfadometilpirimidina ou sulfamerazina.

9 - Paraminobenzenossulfaniltiouréia ou sulfatiouréia.

10 - Para kinobenzenossulfamidotiazol ou sulfatiouréia.

11 - Sulfamidas cloradas, quer o seu átomo de cloro se apresente ou não ligado diretamente ao azoto (cloro-sulfamidas conhecidas por "cloraminas"; "clorotiazida" ou 6-cloro-7-sulfamil-1:2:4-benzotiadiazina-1;1-dixide; 6-cloro-7-sulfamil-3; 4-diidro-1; 3;4-benzotiadiazina-1; 1-dioxide; etc.).

4. Com relação aos produtos químicos classificados na Posição 29.36 devem ser observadas, entre outras Notas do Capítulo 29, principalmente as Nota (29-1) e (29-3), que abaixo se transcrevem:

"Nota (29-1): Salvo as exceções resultantes do texto de algumas de suas posições, estão compreendidos no presente Capítulo unicamente:
a) os compostos orgânicos de constituição química definida, apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;
b) as misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico contendo impurezas, com exclusão das misturas de isômeros (diferentes dos estéreo-isômeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27)
c) os produtos das Posições 29.38 a 20.42, os éteres e ésteres de açúcares e seus sais da Posição 29.43, e os produtos da Posição 29.44, de constituição química definida ou não;
d) as soluções aquosas dos produtos das letras a , b ou c anteriores;
e) as demais soluções dos produtos das letras a , b ou c anteriores, desde que estas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, exclusivamente determinado por motivos de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto para usos particulares de preferência à sua aplicação geral;
f) os produtos das letras a , b, c, d ou e anteriores, adicionados de um estabilizante indispensável a sua conservação ou a seu transporte;
g) os produtos das letras a , b, c, d, e ou f anteriores, adicionados de substância antipó (destinada a evitar a liberação de poeiras), de um corante ou um aromatizante, com fim de facilitar sua identificação ou por motivos de segurança, desde que estas adições não tornem o produto próprio para usos particulares de preferência à sua aplicação geral;
h) os produtos seguintes, normalizados, para a produção de corantes azóicos: sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e animais diazotáveis e seus sais;"

(29-3): Qualquer produto que possa ser classificado em duas ou mais posições do presente Capítulo, considera-se como incluído naquela que estiver em último lugar por ordem de numeração."

5. Entre outras sulfamidas acham-se incluídas na Posição 29.36.

1 - 4-amino-benzenossulfonil carbamato de metila ou metil-(4-amino-benzenissulfonil) carbamato, C8H10N2O4S, de nome técnico e comercial "Asulam Técnico", com grau de pureza de 92%, na forma de pó creme, e que, de acordo com as Informações nºs 58/78 e 74/78, do Laboratório de análises da SRRF/7ª RF, é um produto orgânico de constituição química definida que apresenta as funções amina, sulfonamida e éster; a presença de 8% de impurezas é perfeitamente normal em produto desta natureza, que resultam do processo da fabricação e não lhes dão características especiais para qualquer outro uso. Para efeito de classificação foram aplicadas as Notas (29-1) letra a e (29-3);

2 - monoidrato de 6-sulfanilamido-4-metoxipirimidina, C11H12N4O3S.H2O, nome vulgar "Sulfamonometoxina Ácida", nome comercial "Daimeton Ácido", com grau de pureza de 99%, apresentado na forma de pó cristalino ou cristalizado, de cor branca ou levemente amarela, inodoro e insípido, em embalagem diferente daquelas próprias para venda a varejo como medicamento, empregado em veterinária, para o tratamento e profilaxia de diversas doenças, mediante administração por via oral, misturado com ração (5 a 10g por tonelada, para bovinos e eqüinos, e 1 a 2g por tonelada, para suínos, caprinos e ovinos); trata-se de uma sulfamida (Parecer CST n. 1.512/79);

3 - sal sódico do monoidrato de 6-sulfanilamido-4-metoxipiridimidina, C11H11N4NaO3S. H2O, nome vulgar "Sulfamonometoxina Sódica", nome comercial "Daimeton Soda", com grau de pureza de 99%, apresentado na forma de pó cristalino ou cristalizado, de cor branca, inodoro e de sabor amargo, em embalagem diferente daquelas próprias para venda a varejo como medicamento, empregado em veterinária, para o tratamento e profilaxia de diversas doenças, mediante administração por via oral misturado com água de beber ou ração na proporção de 0,05 a 0,2%; trata-se de uma sulfamida (Parecer CST n. 1.512/79);

4 - dissódio N-tosilglutamato ou N-tosilglutamato dissódico, C2H13Nna2O6S, nome vulgar ou comercial "dSTG" ou "Agente de Resolução Comercial", apresentado na forma de líquido ligeiramente amarelado, em solução aquosa na concentração de 40%, empregado da resolução do "DL-tetramisol" (separação de isômeros óticos nas formas dextrógira e levógira), como intermediário na produção de "Levamisol". De acordo com a Informação n. 41/83, do Laboratório de Análises da SRRF/7ª RF, 'é um composto orgânico de constituição química definida, sem impurezas ou substâncias adicionais; trata-se de um derivado de sulfonamida usado como intermediário em sínteses orgânicas. Para efeito de classificação aplicada a Nota (29-1), letras a e d;

5 - 0,0-dimetil-0, p-(dimetilsulfamoil) fenil fosforotioato, C10H16NO5PS2, nome vulgar "Famphur", nome comercial "Famphur Técnico", com grau de pureza de 96%, apresentado na forma de pó branco, cristalino, livre de sujeitas ou matérias estranhas, inseticida organofosforado de uso veterinário, que, de acordo com a Informação n. 17/79, do Laboratório de Análises da SRRF/7ª RF, trata-se de produto químico orgânico de constituição definida, derivado de sulfonamida não pertencente ao grupo dos tiocompostos ou dos organominerais;

6 - 5-(2-cloro-4-(trifluorometil) fenoxi)-N-(metilsulfonil)-2-nitrobenzamida, C15H10C1 F3N12O6S, nome técnico e vulgar "Fomesafen", nome comercial "Fomesafen Técnico", com grau de pureza de 51% (49% de ingredientes inertes), apresentado na forma de sólido úmido esbranquiçado cristalino, empregado como ingrediente ativo de herbicida seletivo, para o controle de ervas daninhas de folhas largas. De acordo com a Informação n. 61/84, do Laboratório de Análises da DRF/Santos, é um composto orgânico de constituição química definida, isolado, com impurezas decorrentes do processos de obtenção que não o tornam próprio para fim específico, e cuja molécula apresenta a função éter-óxido aromático nitrado e halogenado e a função sulfamida. Para efeito de classificação foi aplicada a Nota (29-3);

7 - Sal de sulfanil-tiocarbamida da 4-amino-metilbenzossulfonamida, C14H19N5O4S3, denominado "Marbadal", utilizado na preparação de produtos veterinários. O Laboratório de Análises da SRRF/7ª RF manifestou-se sobre o produto antes especificado através da Informação n. 35/77 (Parecer CST n. 2.099/77);

8 - 3,5-dinitro-N4,N4-dipropilsulfanilamida, C12H18N4O6S, de nome vulgar "Orizalina", com grau de pureza de 97%, produto técnico, destinado ao preparo de herbicidas, registrado na Divisão de Defesa Sanitária Vegetal sob o n. 7.926/76, apresentando o grupo funcional - SO2. NH2, característico das sulfamidas;

9 - N9(6-cloro-3-piriddazinil) sulfanilamida sódica, C10H8CINaN4O2S, de nome comercial e vulgar "Sulfacloropiridazina Sódica", com 98,5% de grau de pureza, em forma de pó, utilizado como matéria-prima na fabricação de preparações veterinárias antimicrobianas (Consumix), e que, de acordo com as informações nº 48/76, 4/77 e 142/78 do Laboratório de Análises da SRRF/7ª RF, é um produto de constituição química definida, uma sulfamida (sal sódico), ou sulfonamida, de grau técnico, no grau de pureza acima, usado como ingrediente ativo em preparação pesticida;

10 - "sulfamonometoxina ou 6-sulfanilamido-4-metoxipirimidina, C11H12N4O3S, com grau de pureza de 99%, apresentado na forma de pó de uso veterinário, e que, de acordo com a Informação n. 23/79, do Laboratório de Análises da SRRF/7ª RF, é uma sulfamida, composto orgânico de composição química definida.

6. Chama-se atenção quanto à Nota Complementar (29-2) do Capítulo 29 da TAB que determina:

"O importador de produto deste Capítulo é obrigado a declarar-lhe o nome científico e, quando houver, o comercial.
A falta desta declaração ou declaração não correspondente ao produto importado implicará a aplicação de direito igual à maior alíquota do Capítulo."

7. Do exposto, as sulfamidas objeto deste Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB. Vigentes:

Mercadorias 
Código TIPI/TAB  
Sulfamidas:
1 - Asulam Técnico (4-amino-benzenossulfonil carbamato de metila ou metil-(4-amino-benzebnossulfonil) carbamato)
2 - Daimeton Ácido ou Sulfamonometoxina Ácida (monoidrato de 6-sulfanilamido-4-metoxipirimidina)
3 - Dameton Soda ou SulfamonometoxinaSódica (sal sódico de monoifrato de 6-sulfanalamido-4-metoxipiridimidina)
4 - dSTG ou Agente de Resolução Comercial (disódio N-tosiglutamato ou N-tosiglutamato dissódico)
5 - Famphur Técnico (0,)-dimetil-0,p(dimetilsulfamoil) fenil forforotioato)
6 - Fomesafen Técnico (5-(2-cloro-4-(trifluorometil) fenoxil)-N-(metilsulfonil)-2-nitrobenzamida)
7 - Marbadal (sal de sulfanil-tiocarbamida da 4-amino-metil-benzossulnamida)
8 - Orizalina (3,5-dinitro-N4,N4-dipropilsulfanilamida)
9 - Sulfacloropiridazina Sódica (N'(6-cloro-3-piridazinil) sulfanilamida sódica)
10 - Sulfamonometoxina ou 6-sulfanilamido-4-metoxipirimidina) 

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8. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Rúbio Souza Moraes Júnior e Milton José Hartmann - Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

De acordo.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de sulfamidas.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Jimir S. Doniak, Coordenador do Sistema de Tributação.